2017-07-10 16:00:08
O Sincofarma levou para região de Campinas a palestra do Impacto da ST, no dia 06 de julho na Câmara Municipal de Campinas das 08h às 12h e a palestra abordou de forma direta e simplificada os efeitos da Substituição Tributária de ICMS na comercialização de medicamentos no Estado de São Paulo.
Substituição Tributária de ICMS
É um regime em que o ICMS (Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) de uma cadeia de negócios e é pago antecipadamente por meio da transferência de responsabilidade de seu recolhimento.
Com a aplicação da Substituição Tributária de ICMS, o fabricante (ou equiparado) irá recolher o tributo incidente sobre sua operação de venda aos clientes (distribuidores), como também os respectivos tributos incidentes sobre as subsequentes operações mercantis.
No regime de Substituição Tributária, o ICMS a débito (venda) é calculado a partir do preço de aquisição da mercadoria acrescido de frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis mais fator de MVA (Margem de Valor Agregado) ou fator de IVA (Índice de Valor Adicional).
Nas operações com produtos farmacêuticos no estado de São Paulo o fisco adotou como metodologia para cálculo da Base de ST de ICMS a regra de “PMC – % desc. Padrão” e que varia de acordo com a Lista (Positiva/Negativa/Neutra) e a classe (Referência /Genérico/Similar-Outros).
Quando o item em análise não possuir PMC divulgado através das “revistas de referência do setor” será utilizado como base da ST um IVA.
É importante salientar que mercadorias sujeitas a esse regime de apuração devem ser analisadas em separado das demais mercadorias. Encontraremos seu custo contábil bem como seu efetivo preço de comercialização por meio de uma lógica diferenciada.Basicamente o governo “presume” o preço de venda da mercadoria por meio da aplicação de uma margem incidente sobre o valor bruto de aquisição. A partir desse ponto, é elaborado o cálculo do valor do ICMS incidente em uma relação de débito (sobre a venda) x crédito (sobre a aquisição).
Outro ponto a ser verificado é a renovação/atualização dos índices de MVA (IVA) ou Redutores da Base da ST, os quais devem flutuar periodicamente de acordo com a própria evolução de preços no mercado.
O regime de Substituição Tributária de ICMS é dinâmico, pois prevê uma constante alteração nas alíquotas de incidência, acompanhando assim as acomodações de preços no mercado.
Exemplo
Quando a empresa adquirente revender o produto em análise não haverá mais incidência de ICMS pois o mesmo foi pago já de forma antecipada através do mecanismo da ST de ICMS.
Quando um distribuidor adquire uma mercadoria de uma indústria farmacêutica em uma operação interna (SP x SP) já será cobrada por parte da indústria a ST de ICMS de toda a cadeia de distribuição. Quando este distribuidor revender o item a uma farmácia (varejista) não haverá mais incidência de ICMS bem como quando a farmácia revender o mesmo a um consumidor final.
Para efeito de precificação final dos produtos sujeitos a ST de ICMS teremos a mesma inserida ao custo das mercadorias bem como isenção do referido imposto sobre o preço final.
Em análise a notas fiscais de farmácias referente a aquisição de produtos farmacêuticos fornecidos por empresas distribuidores e sujeitas a incidência de ST de ICMS encontramos a divulgação de um nível de desconto comercial (negociado entre as partes) mas com repasse da ST de ICMS do distribuidor a empresa varejista.
Na prática o desconto comercial apresentado não é efetivamente praticado gerando como consequência distorções sobre as margens de contribuição por parte do varejo farmacêuticos.
Em alguns casos foram constatados prejuízo nas operações de revenda, principalmente em itens inseridos em projetos de PBM.
Uma empresa distribuidora repassar o valor da ST de ICMS para um cliente varejista, desde que o valor final da operação não ultrapasse o Preço Fábrica (PF), não configura-se em uma delito fiscal mas caso informe um montante de desconto comercial discordante do valor efetivamente praticado teríamos um ponto de conflito a ser melhor analisado.
Base da CMED
Preço Fabricante é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz; considerando que a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e cria a CMED é aplicada às empresas produtoras de medicamentos, bem como às farmácias e drogarias, aos representantes, às DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS e a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico. Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, uma vez que o Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo permitido na venda de um medicamento no varejo, podendo ser praticado somente pelas farmácias e drogarias. Assim, o Preço Máximo ao Consumidor é o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias; e o Preço Fábrica é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento, já incorrendo em todos os custos de comercialização, quando o laboratório realiza a comercialização diretamente ao setor varejista; ou concede um desconto em seu preço para que a empresa distribuidora possa cobrir seus custos advindos da distribuição do medicamento ao setor varejista e também pratique o Preço Fábrica.