2017-08-21 13:00:08
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da segunda instância que considerou que a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre medicamentosdeve ter como base o preço praticado em mercado e não as tabelas de referência em alguns casos.
Isso vale para as hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final.
O entendimento foi firmado pela Segunda Turma ao analisar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na comparação dos valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária.
Nesse regime de substituição, a lei determina a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (substituídos), que são participantes de cadeia econômica em que o fato gerador do tributo só ocorrerá depois.
No caso analisado, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o tribunal gaúcho, de forma adequada, excepcionou a jurisprudência que autoriza a utilização do PMC para fins de substituição tributária. Isso porque houve comprovação específica de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.
“Não é dado ao estado impor indevida majoração”, concluiu o ministro.