2017-11-10 12:00:08
A Anvisa possui dois regulamentos que devem ser considerados para responder a questão. A RDC 302/2005, que regula o funcionamento de laboratórios clínicos, informa que na fase de solicitação da análise, denominada fase pré-clínica, deve-se ter no cadastro a informação de quem foi o solicitante do exame, não restringindo à uma prescrição médica.
A RDC não traz a exigência de pedido médico para realização de exames, fala apenas que no laudo deve constar o solicitante.
Há uma briga de conselhos. O CFM fala que só médico pode requisitar, o Cofen fala que enfermeiro pode solicitar no âmbito de programas de saúde, além de nutrição, farmácia, biomédicos e assim vai. Na Anvisa não há exigência de prescrição médica para fazer exame de sangue.
A RDC 44/2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, permite a aferição apenas da glicemia capilar como parâmetro bioquímico. A resolução inclusive considera que as medições do parâmetro bioquímico de glicemia capilar devem ser realizadas por meio de equipamentos de autoteste, onde não há coleta de sangue da forma usualmente feita em laboratórios clínicos, mas uma amostra pequena, em geral uma gotícula de sangue.
Porém as Visas Estaduais e municipais que autorizam o funcionamento das farmácias e podem fazer normas suplementares podem autorizar sim.
Neste sentido, é importante acrescentar que o § 2º do artigo 18 da Lei 5991/1973 coloca que a “farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico”. Assim, o posto de coleta pode funcionar na farmácia desde que devidamente autorizado pela vigilância sanitária local e respeitando o descrito na Lei 5991/1973 e na norma vigente sobre o funcionamento deste serviço, a RDC 302/2005.
Assessoria de Imprensa