2018-01-18 10:00:08
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que uma farmacêutica que, dentre as suas atribuições, aplicava de 10 a 12 injeções por dia nos clientes da drogaria Raia Drogasil não ficou exposta a agentes biológicos de forma a caracterizar a insalubridade. A decisão da turma reformou a de 1º grau, julgando assim improcedente a ação.
Para atender ao pedido, a juíza de 1ª instância havia fundamentado a condenação com base no laudo pericial, que concluíra que “o uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido”.
A decisão de origem baseou-se ainda em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (à época) que condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
No entanto, no acórdão da redatora designada, desembargadora Lilian Gonçalves, ressaltou-se que o juiz não está limitado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outras provas existentes nos autos. Com isso, os magistrados da 18ª Turma avaliaram que a conclusão do perito não merecia prevalecer.
Assim, segundo o entendimento da turma, diante do desconhecimento da empregada se os clientes portavam ou não doenças infectocontagiosas, não era possível concluir que as aplicações se destinavam unicamente a esse público, “já que poderiam ser relacionadas às vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares”.
Ainda, referindo-se à mesma portaria, os magistrados consideraram que a norma reguladora em questão “não se cogita no caso dos autos”. De acordo com a decisão da turma, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica era responsável por realizar atendimento no balcão comercializando medicamentos e efetuar medições de pressão em clientes.
Desse modo, para a 18ª Turma do TRT-2, mesmo “que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos”.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1000369-90.2015.5.02.0447)