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Descumprimento de fases do eSocial implica multas

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2018-11-27 10:02:08

 

FecomercioSP lista as multas previstas em cada fase da implantação do sistema a empresas que não se adaptarem às obrigações.

 

O eSocial centraliza todas as informações referentes ao trabalhador em uma única base de dados do governo. O sistema torna mais ágil o envio de informação aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho (MTb) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Isso facilita a fiscalização e, consequentemente, a aplicação de multas.

Nenhuma multa foi criada da obrigatoriedade do eSocial, e, de forma geral, as autuações a serem aplicadas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, as empresas estão sujeitas a multas de acordo com cada uma das quatro fases de implementação do sistema. Esse faseamento é dividido por grupos de empresas e segue datas específicas.

Na hipótese de transmissão dos eventos fora do prazo estipulado, poderão ser aplicadas as seguintes multas: de R$ 500 por mês para as empresas tributadas pelo lucro presumido, optante pelo Simples Nacional, entidades imunes e isentas ou que estiverem em início de atividade; de R$ 1,5 mil por mês para as empresas que seguem o regime de tributação de lucro real; e de R$ 100 por mês para pessoa física. Os valores seguem o artigo 57 da Medida Provisória (MP) n.º 2.158-35, de 2001, que trata do descumprimento das obrigações acessórias.

A adaptação ao eSocial e a aplicação correta das normas trabalhistas impedem a aplicação de multas. Por isso, contadores e empresários precisam ficar por dentro da legislação e se inteirar sobre cada fase do sistema. Dúvidas sobre o assunto podem ser tiradas no “2º Encontro eSocial”, a ser realizado no dia 27 de novembro, na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). As inscrições para o evento estão encerradas, mas é possível acompanhar a transmissão do encontro ao vivo. Clique aqui e se cadastre para assistir à transmissão do seminário, que terá a participação da especialista em eSocial Zenaide Carvalho.

Veja a seguir a lista elaborada pela FecomercioSP com algumas multas do novo sistema às quais as empresas estão sujeitas em cada fase.

Segunda fase (eventos não periódicos)
– Empregado não registrado: R$ 3 mil por empregado ou R$ 6 mil em caso de reincidência. Para ME/EPP a multa é de R$ 800 (art. 47 da CLT).
– Ausência de dados no registro (qualificação civil ou profissional, dados da admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e demais dados relacionados à proteção do trabalhador): R$ 600 por empregado (art. 47-A da CLT).
– Férias: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 153 da CLT).
– Afastamento temporário do trabalhador: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 92 da Lei n.º 8.212/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).

Terceira fase (eventos periódicos – folha de pagamento)
– Décimo terceiro salário: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 7.855/89).
– Atraso no pagamento salário: R$ 170,26 por empregado (art. 4º da Lei n.º 7.855/89).
– Atraso no pagamento das verbas rescisórias: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 477, § 8º, da CLT).
– Remuneração do descanso semanal remunerado (DSR): variável entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, dobrada no caso de reincidência (art. 12 da Lei n.º 605/49).
– FGTS (ausência de depósito mensal ou deixar de computar remuneração): variável entre R$ 10,64 e 106,41 por empregado, dobrado no caso de reincidência (art. 23, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.036/90).
– Cota de deficiente: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 8º, IV, da Portaria MF n.º 15/2018).
– Cota de aprendiz: variável entre R$ 402,53 e R$ 2.012,66 por menor irregular, dobrada no caso de reincidência (art. 434 da CLT e Portaria MTB n.º 290/1997).

Quarta fase (segurança e saúde do trabalho)
– Comunicação de acidente do trabalho (CAT): variável entre R$ 1.693,72 e R$ 5.645,80, aumentadas em caso de reincidência (art. 22 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional): variável entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33, aplicada em seu valor máximo no caso de reincidência (art. 201 da CLT).
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): variável entre R$ 670,38 e R$ 5.244,95, aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência (art. 201 da CLT).