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Conheça as regras para conceder férias individuais ou coletivas a seus funcionários

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2018-12-05 10:04:08

 

Empregador deve consultar as normas e instruções para a concessão das férias na CLT (alterada pela Lei n.º 13.467/2017) e na convenção coletiva de trabalho da categoria.

 

Todo empregado tem direito a férias, e elas podem ser individuais ou coletivas. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) explica a diferença na concessão desses tipos de benefícios e como o empregador deve proceder para estar de acordo com a legislação trabalhista.

As férias individuais são obrigatórias e estão previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais e aos empregados domésticos.

Devem ser concedidas anualmente depois que o empregado trabalhou por um período de 12 meses. A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) passou a permitir o fracionamento dos 30 dias de férias em até três períodos, inclusive aos maiores de 50 e menores de 18 anos. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais, com menos de cinco dias cada um. A lei impede o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou descanso semanal remunerado (DSR) do funcionário.

A empresa pode antecipar o décimo terceiro do empregado por ocasião das férias desde que ele solicite o adiantamento junto com o pagamento das férias. O pedido deverá ser feito no mês de janeiro do ano correspondente. O empregado deve ser avisado sobre o(s) período(s) de descanso com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

As férias coletivas é o período que a totalidade ou parte dos trabalhadores de uma determinada empresa saem férias, sendo que o período não poderá ser inferior a dez dias corridos. O período será descontado do saldo de férias.

A determinação do período das férias coletivas poderá constar de norma interna da empresa, acordo coletivo de trabalho (ACT), e, em casos mais específicos poderá constar da convenção coletiva de trabalho (CCT).

Apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte estão desobrigadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho (MTb), enquanto que as demais empresas devem comunicar o órgão com 15 dias de antecedência. Aos empregados admitidos há menos de 12 meses, as férias coletivas serão proporcionais ao tempo de serviço.

eSocial
Tanto nas férias individuais quanto nas coletivas, o empregador deverá anotar a concessão do benefício em livros ou nas fichas de registro de seus empregados. Com a implementação do eSocial, essa anotação deverá ser feita no sistema, no evento S-2230 – afastamento temporário. As informações relacionadas aos valores pagos referentes às férias devem constar nos eventos S-1200 – remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de Previdência Social e S-1210 – pagamentos de rendimentos dos trabalhadores. As férias são consideradas eventos não periódicos e devem ser comunicadas até o dia sete do mês seguinte ao da sua ocorrência.

A FecomercioSP elaborou uma cartilha sobre férias individuais e coletivas. Clique aqui e veja os detalhes.