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Medida Provisória nº 869/2018 – Altera a Lei Geral de Proteção de Dados para criar a Agência Nacional de Proteção de Dados e dá outras providências

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2019-01-08 11:30:08

 

Foi editada no dia 27 de dezembro de 2018, ainda pelo ex presidente Michel Temer, a Medida Provisória nº 869 que entrou em vigor no dia seguinte. Referida medida veio alterar alguns dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/18), que foi editada em 14 de agosto de 2018.

A MP que entrou em vigor nos últimos dias do ano de 2018 veio para cumprir a promessa do ex presidente Michel Temer de criar a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) por ato do Poder Executivo, já que ao sancionar a LGPD ele vetou os artigos da lei que tratavam desse tema, por considerar inconstitucional a criação do órgão pelo legislativo.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados criada sem aumento de despesa e com autonomia técnica, será órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e terá dentre suas competências, zelar pela proteção de dados pessoais, editar normas e procedimentos sobre proteção de dados e requisitar informações aos controladores e operadores e especialmente fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados em desconformidade com a lei.

A Medida Provisória também alterou outros dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, dentre eles os itens abaixo destacados:

– A MP 869/18 aumentou as hipóteses em que poderá haver transferência de dados constantes de base de dados do Poder Público para entes privados. Agora, além dos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija transferência e nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente (previsões já contidas na lei), também será possível essa transferência nos seguintes casos:

*se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais;

* quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

* na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

– O artigo 20 da LGPD trata do direito do titular em solicitar revisão por pessoa natural de todos os dados e decisões tomadas com base em tratamento automatizado. Após a edição da MP a expressão “por pessoa natural” foi excluída. Nesse sentido, é possível pressupor que as informações poderão ser prestadas pelas empresas aos consumidores solicitantes eletronicamente também e não somente através de uma pessoa física.

Por fim, cabe destacar que a medida provisória tem um prazo de vigência de 60 dias que é prorrogado automaticamente por igual período. Se não tiver sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional nesse período perde sua validade.

Mais informações, poderão ser acessadas na íntegra do texto, clicando aqui.