2019-01-10 11:30:08
Se a sua empresa se enquadra em um dos perfis abaixo, você faz parte do terceiro grupo de empresas do eSocial e, a partir de hoje, dia 10 de janeiro, deve encaminhar as informações relativas à primeira fase do eSocial.
O eSocial é obrigatório para todos os empregadores do País. O não cumprimento dentro do prazo pode gerar multas de até R$ 233 mil.
VEJA ABAIXO SE A SUA EMPRESA SE ENQUADRA NESTE PERFIL:
- Optante pelo Simples Nacional (ME/EPP)
- Microempreendedor Individual (MEI)?
- Associação sem fins lucrativos?
- Pessoa física?
Sobre o eSocial:
1 | Devem ser informados dados do empregador e das tabelas relativas ao estabelecimentos, rubricas da folha de pagamento, lotação tributária, cargos, horários e processos administrativos ou judiciais.
2 | Atenção aos dados cadastrais (S-1000), a indicação da classificação tributária correta é de extrema importância para a apuração do tributo devido. A empresa enquadrada no Simples Nacional, por exemplo, possui três tipos de classificação tributária distinta:
- com tributação previdenciária substituída
- com tributação previdenciária não substituída
- com tributação previdenciária substituição e não substituída
Uma informação equivocada pode resultar na apuração incorreta da contribuição previdenciária.
3 | A tabela de estabelecimentos e obras (S-1005) deve ter atenção especial: ser detalhadas as informações sobre cada estabelecimento (matriz e filiais), informando o código CNAE preponderante de cada unidade e informações de apuração da alíquota GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) do estabelecimento. Tal alíquota é apurada com base na alíquota RAT (de acordo com o código CNAE) e a alíquota FAP (individual para cada empresa). Cabe ressaltar que desde 2010 diversos setores tiveram suas alíquotas RAT majoradas.
Outra questão com relação a essa tabela é o novo cadastro de pessoa física equiparada à jurídica, CAEPF (Cadastro de Atividade da Pessoa Física), criado em substituição ao CEI (Cadastro Específico do INSS), regulamentado pela IN RFB n.º 1828/2018, cuja inscrição teve início em 1º de outubro de 2018 e se tornará obrigatório a partir de 15 de janeiro de 2019. O CAEPF identificará o estabelecimento da pessoa física no eSocial e deve ser informado no evento S-1005.
4 | Nesta fase, também deverá ser informado os processos administrativos ou judiciais (S-1070) que influenciam no cálculo dos tributos devidos ou que afastam o cumprimento de obrigações legais, como é o caso do cumprimento da cota de deficiente, por exemplo. Ações coletivas interpostas por entidades sindicais também devem ser informadas nesse evento. Já as ações trabalhistas promovidas por trabalhadores que visam a discutir direitos trabalhistas não devem ser informadas no eSocial.
5 | Mesmo após a transmissão destes eventos, a qualquer momento você poderá cadastrar novos dados ou alterar as informações encaminhadas.
PCMSO E PPRA
Algumas regulamentações como o PCMSO serão exigidas para o eSocial. O Sincofarma/SP disponibiliza o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Veja mais em nosso site!
MULTAS
Separamos algumas multas e seus valores. São penalidades bem altas que vão impactar muito o seu bolso. Confira:
- TRANSMISTIR O E-SOCIAL FORA DO PRAZO: R$ 500 por mês (lucro presumido e optante pelo Simples Nacional), R$ 1,5 mil por mês (lucro real) ou R$ 10o por mês (pessoa física) (art. 57 da MP 2.158-35/2001).
- EMPREGADO NÃO REGISTRADO: R$ 3 mil por empregado ou R$ 6 mil em caso de reincidência. Para ME/EPP, a multa é de R$ 800 (art. 47 da CLT).
- AUSÊNCIA DE DADOS NO REGISTRO (qualificação civil ou profissional, dados da admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e demais dados relacionados à proteção do trabalhador): R$ 600 por empregado (art. 47-A da CLT).
- FÉRIAS: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 153 da CLT).
- 13º SALÁRIO: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 3º, inciso I da Lei n.º 7.855/89).
- ATRASO NO PAGAMENTO SALÁRIO: R$ 170,26 por empregado (art. 4º da Lei n.º 7.855/89).
- ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 477, § 8º da CLT).
- REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): variável entre R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada no caso de reincidência (art. 12 da Lei nº 605/49).
- AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 92 da Lei n.º 8.212/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
- FGTS (ausência de depósito mensal ou deixar de computar remuneração): variável entre R$ 10,64 a 106,41 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 23, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.036/90)
- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT): variável entre R$ 1.693,72 e R$ 5.645,80, aumentada em caso de reincidência. (art. 22 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) – admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional: variável entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33, aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência (art. 201 da CLT).
- PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA): variável entre R$ 670,38 e R$ 5.244,95, aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência (art. 201 da CLT).
- COTA DE DEFICIENTE: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 8º, IV da Portaria MF n.º 15/2018).
- COTA DE APRENDIZ: variável entre R$ 402,53 e R$ 2.012,66 por menor irregular, dobrada em caso de reincidência (art. 434 da CLT e Portaria MTB 290/1997).
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