2019-01-24 13:30:08
Você conhece as 11 principais alterações trazidas pela MP 871 nos Benefícios Previdenciários?
Na última sexta-feira foi assinada em edição extraordinária a Medida Provisória 871, e publicada hoje no Diário Oficial da União, buscando combater fraudes e irregularidades nos pagamentos mensais realizados pelo INSS e também enrijeceu a concessão de novos benefícios, criando novas regras que irão dificultar a obtenção de novas aposentadorias e pensões.
Irei aqui abordar as principais mudanças, que trarão reflexos aos trabalhadores e aposentados. Vale destacar que o Congresso tem o prazo de 120 dias para transformar a medida em lei, porém ela já ganha efeitos e força desde já.
1- PENTE-FINO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de 6 meses serão convocados para uma nova avaliação. Isso não quer dizer que seu benefício será cancelado, e sim que você deverá realizar uma nova perícia para constatar se ainda se encontra incapaz para o trabalho.
Importante levar laudos médicos recentes, atestados, receitas de remédios, prontuários solicitados em seu hospital e exames que atestam a incapacidade. É por meio dos documentos apresentados e avaliação na data agendada que o perito do INSS poderá lhe conceder a renovação do pagamento mensal.
O aposentado com mais de 60 anos não precisa realizar nova perícia, porém antes era assegurado aos que possuíam mais de 55 anos e 15 de trabalho tal direito, que a MP retirou.
No BPC o prazo será de 2 anos sem perícia realizada, destaco que apenas no benefício por deficiência e não àquele concedido aos segurados com mais de 65 anos.
2- QUALIDADE DE SEGURADO: Após transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”, onde este não estará mais coberto pelo Seguro Social, ou seja, sem a possibilidade de obter benefícios.
Para obter novamente o direito a ter benefícios ele deverá voltar a contribuir ao INSS, onde será necessário que o segurado cumpra integralmente todo o período de carência para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), salário-maternidade e também o auxílio-reclusão.
No caso do auxílio reclusão a carência (número mínimo de contribuições para obter o benefício) será de 24 meses. Caso o segurado não tenha contribuído por mais de 24 meses ao INSS a família não terá direito ao benefício.
3- SALÁRIO-MATERNIDADE: para ter direito ao benefício este deve ser requerido ao INSS no prazo de 180 dias após o parto ou a adoção, após tal período o direito estará precluso. Antes o prazo era de 5 anos.
4- AUXÍLIO-RECLUSÃO: Será devido apenas em caso de recolhimento do segurado no regime fechado do cumprimento da pena, ou seja, anteriormente mantinha-se o direito para o regime semiaberto que hoje não garantirá mais o pagamento aos dependentes.
Antes da MP era apurado como limite de renda para o recebimento do auxílio-reclusão o valor do último salário do segurado que foi preso, agora serão considerados os 12 últimos salários para enquadrar como baixa renda.
5- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS): O requerimento, a concessão e o “pente-fino” ficam condicionados à autorização do cidadão que está requerendo o benefício assistencial o direito de acesso aos seus dados bancários (este ponto passa a vigorar após 90 dias da publicação da MP).
6- PENSÃO POR MORTE: A MP estabelece um prazo de 180 dias após a morte do segurado, para que os filhos menores de 16 anos façam o pedido de pensão. Isso não quer dizer que após 180 dias não terão direito ao benefício, mas sim aos atrasados desde a morte (retroativos). Tal questão é contrária ao Código Civil, que estipula aos menores de 16 anos não correr prescrição (embora seja uma lei especial, que se sobrepõe a geral), mas questionamos também a constitucionalidade da mesma, pelo princípio da proteção à criança.
Este princípio se norteia no pressuposto de que os menores não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros: família, sociedade e principalmente o Estado, para que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos para o exercício.
A Medida Provisória também trouxe alterações para o aprovisionamento de valores de pensionista para o reconhecimento de novos dependentes por meio de ação judicial, mas este regramento só passará a valer se a medida for realmente convertida em lei.
7- TRABALHADOR RURAL: O Ministério da Economia deverá manter um sistema de cadastro dos trabalhadores rurais no CNIS, e está será a fonte de comprovação do direito ao benefício, isto ocorrerá a partir de 2020.
Para os períodos anteriores a comprovação se dará por autodeclaração do segurado especial (que não recolhe ao INSS) homologada por entidade do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural). As declarações emitidas por sindicatos rurais perdem a validade.
Portanto a Declaração do Sindicato não será mais válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único documento válido para comprovação do direito de obter a aposentadoria rural do trabalhador especial.
A medida é significativa e importante, porém prejudicará muitas famílias que trabalham em atividade de subsistência, visto que essas não possuem instrução para o cadastramento. Trabalhamos com diversos segurados do campo, e vemos que este tipo de burocracia o impedirá de obter o seu tão almejado descanso após anos de roça, pois mesmo trabalhando arduamente por décadas ele não realizará o seu cadastro. A questão burocrática irá se sobrepor a realidade fática do homem do campo.
8- REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES: O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor (a MP estabelece que ele receberá o valor de R$ 57,50 para cada processo em que encontrar indício que fundamente o cancelamento do pagamento). Este item busca moralizar a concessão de pagamentos mensais e também economia aos cofres públicos.
Este programa de auditoria para encontrar benefícios irregulares não é uma novidade trazida pela MP, pois a lei 8.212/91 dispões sobre a fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS.
É necessário que haja tal auditoria, pois existem milhares de aposentadorias, pensões e auxílios pagos de forma irregular, mas deve ser respeitado o contraditório ao beneficiário. Para isso a MP estabelece que o INSS comunicará por meio eletrônico, carta ou por informação em sua rede bancária que o benefício possui indício de irregularidade, concedendo o prazo de 10 dias para que ele se defenda.
Se mesmo com sua defesa o INSS cancelar o benefício, o prazo de recurso da decisao é de 30 dias. Não apresentando defesa ou esta defesa não sendo acatada o benefício será cassado, e neste caso a única saída é judicializar a questão, fundamentando sua ação judicial com documentos e fatos que demonstram a legalidade no recebimento do benefício. Tal ação tem 3 objetivos: o restabelecimento no pagamento mensal do benefício cancelado, pagamento dos atrasados desde o cancelamento e eventualmente a ação de inexigibilidade do débito (requer que o INSS não possa exigir a devolução de nenhum valor recebido pelo beneficiário).
9- PROVA DE VIDA: Anualmente os segurados que recebem benefícios deverão comprovar para o INSS que estão vivos.
10- CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC): A MP estabelece a vedação de ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição com o registro de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva (período ficto), exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não se aplicando ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
11- UNIÃO ESTÁVEL: A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida apenas a prova testemunhal (exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito). A justiça reconhece a concessão por meio de prova testemunhal, o que é acertado, visto que mesmo nos dias atuais é difícil quem formalize a união.
Busquei aqui trazer de forma resumida as alterações previdenciárias que entendi serem mais significativas, espero que seja útil aos interessados.
João Badari