2019-01-25 10:30:08
O Sincofarma/SP, através do departamento jurídico, esclarece abaixo alguns pontos sobre como as empresas devem considerar os dias de feriados municipais, estaduais e nacional.
É concedida, em caráter permanente, a permissão para o trabalho em dias de repouso, tanto aos domingos como nos feriados civis e religiosos, na atividade do comércio varejista de produtos farmacêuticos, em razão de interesse público, nos termos do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 (Regulamento da Lei nº 605, de 1949).
- O trabalho realizado aos domingos ou em feriados sem a folga compensatória, dará direito ao empregado de receber esses dias em dobro, independentemente do salário fixo mensal e das sanções de ordem administrativa (art. 9º, da Lei nº 605 – Súmula nº 146 do TST).
- Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecido escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 27.048, de 1949).
Em geral, o repouso semanal remunerado deverá recair no domingo. Há, contudo, circunstâncias prevista em lei (art. 1º e 8º da Lei nº 605, de 1949) que permitem o trabalho aos domingos, desde que se reserva ao empregado um outro dia de folga na semana, bem como pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, o descanso semanal remunerado venha recair no domingo (art. 1º da Lei nº 11.603, de 5.12.2007).
As empresas legalmente autorizadas a funcionar aos sábados, domingos e feriados são obrigadas a efetuarem o pagamento do vale alimentação nos dias de plantões no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando a jornada de trabalho for integral, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho.
Por: Dr. Magno Nascimento
Departamento Jurídico
OAB/SP 292266
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