Sincofarma SP

É proibido realizar Serviços Farmacêuticos em domicilio?

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2019-02-19 16:00:08

 

Atendendo algumas dúvidas de associados, o Sincofarma/SP, através do seu departamento de Assuntos Regulatórios, esclarece este questionamento: É proibido realizar serviço de glicemia em domicilio?

 

Sincofarma: Não, não é proibido realizar os Serviços Farmacêuticos em domicilio. Porém é necessário ter a autorização da autoridade sanitária para realizar os serviços os quais devem incluir a “Atenção Farmacêutica Domiciliar”. Ou seja, além da empresa estar autorizada a realizar determinado serviço, por exemplo, de verificação da glicemia, deve também estar autorizada para realizar a Atenção Farmacêutica inclusive domiciliar.

Vale lembrar que, os Serviços Farmacêuticos, segundo a legislação, só podem ser executados por Farmacêuticos. Assim sendo, a Autoridade Sanitária vai exigir a presença de, no mínimo, dois farmacêuticos em tempo integral, visto que, quem deverá executar o serviço em domicílio terá que ser um farmacêutico. E, enquanto isso ocorre, o outro farmacêutico deverá ficar na empresa.

EXIGÊNCIAS FARMACÊUTICAS

Para se realizar os Serviços Prestados em farmácias e drogarias, devem ser atendidas as seguintes exigências:

  • RDC 44/09, art. 63. A Atenção Farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos. Promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.

 

  • 1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução.

 

  • 2º Também fica permitida a administração de medicamentos, nos termos e condições desta Resolução.

 

DA ATENÇÃO FARMACÊUTICA DOMICILIAR

 

  • 68. A Atenção Farmacêutica domiciliar consiste no serviço de Atenção Farmacêutica disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário, nos termos desta Resolução.

 

Parágrafo único. A prestação de Atenção Farmacêutica domiciliar por farmácias e drogarias somente é permitida a estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes.

  • RDC nº44/09 para realizar os serviços farmacêuticos, o estabelecimento deverá ter a autorização prévia da autoridade sanitária local (que deverá estar expressa na licença ou alvará de funcionamento).

O serviço deverá estar descrito em POP (procedimento operacional padrão) e no Manual de Boas Práticas do Estabelecimento.

Além disso, sempre que prestar um serviço, o farmacêutico deverá elaborar a Declaração de Serviços Farmacêuticos (artigo 81 da RDC nº44/09), em duas vias, sendo que uma deverá ser entregue ao paciente e a outra deverá permanecer arquivada no estabelecimento.

De acordo com o artigo 21 da RDC 44/2009, a prestação dos serviços deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando as determinações estabelecidas pelos Conselhos federal e Regionais de Farmácia, sendo assim, somente o farmacêutico poderá realizá-los, conforme dispõe as Resoluções n° 499/2008 e 505/2009 do Conselho Federal de Farmácia – CFF.

A única exceção, é a aplicação de medicamentos injetáveis, que nos termos do artigo 21 da Resolução CFF nº499/08, pode ser efetuada por profissional habilitado, com autorização expressa do Farmacêutico diretor ou Responsável Técnico, porém a presença e ou supervisão do farmacêutico, é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis (parágrafo único – artigo 21 – Resolução CFF 499/08).

Fonte: Dr. Juan Carlos Becerra Ligos – Coordenador de Assuntos Regulatórios do Sincofarma/SP

Mais esclarecimentos ou orientações:

E-mail: assuntosregulatorios@sincofarma.org.br

Tel: (11) 3224-0966 | Whatsapp (11) 94387-2305

 

Este é mais um SERVIÇO que o Sincofarma/SP disponibiliza para os seus associados. Veja a lista completa em nosso site www.sincofarma.org.br

Por Angélica Saldeira