Sincofarma SP

Empresas com Filiais sem capital social destacado estão isentas de pagar anuidade do CRF/SP

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2020-01-22 17:49:08

 

As farmácias e drogarias com filiais deverão observar seus direitos sobre a não obrigatoriedade de pagamento de anuidade pessoa jurídica ao Conselho de Farmácia de São Paulo.

 

A Deliberação nº 8, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os valores das anuidades direcionadas ao CRF-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, teve a sua publicação no DOU a 16 de dezembro de 2019.

 

SINCOFARMA OBTÊM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA EM FAVOR AOS ASSOCIADOS

É através do departamento Jurídico que se conseguiu a decisão judicial final nos autos do processo 00061083920124036100, que retira a cobrança de anuidade das filiais das empresas associadas ao Sincofarma/SP, instaladas na jurisdição do CRF/SP, que não tenham capital social destacado da matriz.

 

Informe-se que   o art. 4º da Deliberação nº 8 do CRF/SP, contraria a decisão judicial obtida em caráter definitivo, reiterando que as empresas não são obrigadas a pagar as anuidades de suas  filiais sem capital social destacado.

 

COMO FAZER?

As empresas deverão entrar em contato com o departamento jurídico do Sincofarma/SP para maiores esclarecimentos.

Contatos:

Tel.: (11) 3224-0966 / whatsapp: (11) 94387-2305

e-mail:  juridico@sincofarma.org.br 


Veja abaixo a Deliberação nº 8, de 10 de dezembro de 2019.

 

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre os valores das anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado deSão Paulo, em cumprimento à determinação contida na Resolução nº 676/2019, do ConselhoFederal de Farmácia.

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 12ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 09 de dezembro de 2019, item 1.5, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 676, de 22 de novembro de 2019, no

 

uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembrode 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho  Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno,decide:

 

Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2020, conforme quadro abaixo, bem como informar que para o pagamento as pessoas físicas e jurídicasdeverão acessar o sítio eletrônico www.crfsp.org.br, a partir do dia 10/01/2020.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento.

 

 

Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora nos termos do artigo 16 daResolução nº 531/2010, do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei 10.522/2002 (SELIC).

 

Art. 4º. As filiais que não possuam capital social destacado ficarão sujeitas ao pagamento da anuidade no valor correspondente à faixa 01.

 

Parágrafo Único. As filiais, que possuírem capital social destacado efetuarão o pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.

 

Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960,cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011.

 

Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústrias que tenham o mesmo CNPJ; estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho;estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 1º, em razão da atividadebásica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.

 

 

Art. 7º. Esta deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº676/2019, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho