Sincofarma SP

Medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

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2020-03-24 14:15:38

 

O Jurídico do Sincofarma/SP informa as medidas provisórias trabalhistas que deverão ser a partir desta semana.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19

Dentre os temas abordados pela MP, destacamos a seguir os principais aspectos:

– TELETRABALHO

  • O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho

– ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas (48h), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado
  • As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
  • Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV;
  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina

– CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas (48h).

– APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas (48h), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados

– BANCO DE HORAS

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública

– SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;

– SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

  • O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses(04), para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

– DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Mais informações ou esclarecimentos:
e-mail: juridico@sincofarma.org.br