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O que saber sobre o Covid-19 ser considerado doença ocupacional nas farmácias

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2020-05-12 16:15:43

 

STF recentemente considerou o novo coronavírus como risco diário aos profissionais de serviços essenciais.

 

No final de abril (29), os ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a julgar a Covid-19 como doença ocupacional aos trabalhadores de serviços essenciais, ao suspenderem dois artigos da Medida Provisória nº 927 que flexibilizam as medidas trabalhistas durante a pandemia global, causada pelo novo coronavírus. Além do art. 29, que estabelecia o Covid-19 como não sendo uma doença ocupacional, também foi suspenso o art. 31, que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”.

“Veja que A MP 927 ao estabelecer no art. 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não eram considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, afastava a presunção absoluta de que a doença estava relacionada ao trabalho. Portanto o que muda sob o aspecto jurídico é a presunção, porquanto a decisão do STF afasta a necessidade do empregado comprovar o nexo causal”, é o que explica Rafael Espinhel, consultor jurídico do Sincofarma/SP.

Rafael nos explica que é passível de conjectura da causa, também se existirem riscos expostos ou falta de prevenções no ambiente de trabalho. “É possível a presunção do nexo da atividade e doença ocupacional, quando houver elementos como exercício de atividade de risco ou ausência de medidas preventivas”, ele relata.

Como devem agir os empregadores

O consultor jurídico nos pontua que os empresários devem se preocupar em fortalecer as precauções a fim de deter quaisquer tipos de ameaças aos funcionários. “Diante da decisão do STF recomendamos aos empregadores que reforcem as medidas preventivas a fim de evitar/ reduzir os riscos de contaminação, observando as recomendações do Ministério da Saúde”, ele coloca.

Outra indicação dada por Rafael Espinhel é arquivamento de todas as documentações com as medidas preventivas tomadas pelos empresários, a fim de juntar indícios das precauções tomadas pela farmácia. “Outrossim, de extrema importância que os empregadores documentem e guardem todas as medidas preventivas realizadas pelo estabelecimento com escopo de reunir provas para demonstrar e afastar – caso necessário – o nexo causal do exercício da atividade do empregado e a doença”, finaliza o consultor jurídico.

Para dúvidas ou informações:

Tels.: (11) 32224-0966 / (11) 94387-2305

e-mail: juridico@sincofarma.org.br