Sincofarma SP

Recomendação do MPT às Farmácias

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2020-12-17 12:34:59

 

Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho emite Normas a serem adotas para todo comércio

 

O SINCOFARMA/SP, em cumprimento a determinação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, oriunda do processo PA – PROMO nº. 001213.2020.02.000/2, Intimação nº 389117.2020/PRT2, e Ofício nº 118.021/2020, vem por meio desta, divulgar a Recomendação nº 118.096/2020, que contém Normas a serem adotadas em razão da pandemia causada pelo Covid-19.

 

Conheça partes destas normas:

  • Considerando que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus
  • Considerando que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, que as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA
  • Considerando que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;
  • Considerando que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais de saúde e demais que atuem no socorro, atendimento e acompanhamento de pacientes;
  • ( …)
  • Considerando que a Lei nº 8.080/90, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e
    do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI);
  • ( …)
  • Considerando que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a   política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;
  • Considerando que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família,
    das empresas e da sociedade” (§ 2º).

 

NOTIFICA

(…) divulgue amplamente e utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, no âmbito da categoria econômica que representa, a fim de darem
atendimento às seguintes RECOMENDAÇÕES

 

1. DESENVOLVER um plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações locais tais como:
1.a. fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;
1.b. orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;
1.c. orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme orientações dos órgãos de
saúde;
1.d. fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
1.e. permitir e organizar os processos de trabalho, se possível, para a realização de teletrabalho (ou home office);
1.f. flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;

1.g. alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses
materiais para cada trabalhador;
1.h. realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;
1.i. estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato imediato dos serviços de
saúde na identificação de casos suspeitos;

2. DESENVOLVER E SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre os trabalhadores, bem como entre estes e o público em geral e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância sempre que possível, observado o princípio da irredutibilidade salarial;
2.a. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o princípio da irredutibilidade  salarial;

 

(…)

 

5. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;

 

6.a. SEGUIR os Planos de Contingência e reorganizar a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo:
banco de horas, antecipação das férias ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas.
Fica consignado que o atendimento desta Recomendação pelas empresas e demais entidades será acompanhado por este Ministério Público do Trabalho e demais autoridades incumbidas da proteção da saúde dos trabalhadores.

 

Clique aqui e veja a notificação do MT na íntegra

 


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