Sincofarma SP

Opinião Jurídica sobre Telefarmácia

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2021-02-10 10:00:21

 

Rafael Espinhel fala hoje do aspecto legal da revolução tecnológica do setor: a TeleFarmácia. 

CRÔNICA JURÍDICA

Inquestionavelmente 2020 foi o ano que marcou a consolidação da telemedicina. A transformação no comportamento dos pacientes que viram suas rotinas modificadas ao demandar soluções não presenciais foram inquestionáveis.

A fim de legitimar a prática e trazer maior segurança jurídica, foi publicada a Lei 13.989, de abril de 2020,  regulamentando o uso da telemedicina no Brasil durante a pandemia da covid-19.

Vale dizer que, embora a telemedicina tenha sido implementada no país como uma medida alternativa, temporária e emergencial para solucionar a crise sanitária ocasionada pela pandemia, certamente esta modalidade de oferta da medicina tem muito mais a oferecer.  Haja vista que, por meio dela, os profissionais da saúde têm demonstrado poder alcançar um maior número de pacientes e nos lugares mais distantes ou de difícil acesso.

Esta revolução digital potencializada em razão da pandemia da COVID-19, também é reflexo deste mundo contemporâneo, marcado pela conectividade e inteligência artificial.

E não há como afastar ou impedir esta força disruptiva na atividade do varejo farmacêutico, bem como, no campo de atuação do profissional farmacêutico.

Fato é que, em um mundo em que algoritmos inteligentes já são realidade, é de se supor que a prestação de serviços realizadas pelas farmácias e drogarias não fique imune a essas transformações, em especial a implementação de tecnologias similares a Telemedicina.

TELEFARMÁCIA

Estados Unidos, Canadá, Portugal são bons exemplos de pioneirismo na implementação de atendimento remoto farmacêutico, atividade comumente conhecida como Telefarmácia.

Neste ponto é necessário repelir o argumento de que a Telefarmácia teria o poder de afastar a importância do profissional farmacêutico, ou a necessidade de sua presença no ambiente das farmácias e drogarias, devidamente disciplinada pela Lei Federal 13.021/14.

Na verdade, o serviço de Telefarmácia é de extrema importância para fomentar o pleno acesso a assistência farmacêutica, auxiliando na interação entre paciente e farmacêutico, contribuindo, assim, no acompanhamento farmacoterapêutico.

Sendo também uma importante ferramenta tecnológica para viabilizar o acesso ao atendimento farmacêutico naquelas regiões onde notadamente há uma deficiência de profissionais, o que é visto especialmente em regiões periféricas, além de suprir a necessidade de ausência temporária do estabelecimento.

Por esta razão e obviamente diante dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19, os reguladores, em especial, a ANVISA, estão se movimentando para expandir a prática no Brasil, dado o seu grande potencial de impactar positivamente a gestão e eficiência da saúde no país.

 

O QUE DIZ A ANVISA

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA emitiu a Nota Técnica n° 6/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, com orientação para farmácias durante o período pandemia da COVID-19, cabendo destacar o item 11 do documento, que sobre a dispensação de medicamentos e assistência farmacêutica assim dispôs:

Os farmacêuticos que prestam serviços de assistência à pacientes de doenças crônicas, serviços de gerenciamento de medicamentos e outros serviços que não requerem encontros pessoais devem fazer todos os esforços para usar estratégias de telefone ou outras tecnologias disponíveis para contato remoto com os pacientes”.

A Nota está alinhada ao preconizado na RDC Anvisa 357/2020, que estendeu, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permitiu, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial.

De acordo com o art. 4° da aludida norma, a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por farmácias e drogarias ficou condicionada a prévia observância de requisitos e procedimentos, dentre os quais, destaca-se:

“I – o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto”;

Por outro lado, ponto que frequentemente questionam é se o Conselho Federal de Farmácia teria competência para normatizar o uso da tecnologia. A resposta ao nosso sentir é positiva.

De acordo com o art. 6, da Lei Federal 3820/60, que cria o Conselho Federal e Regionais de Farmácia, são atribuições do CFF “deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico; e expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras”.

Vale rememorar que em 2006, o Conselho Federal de Farmácia – CFF através da Resolução 448, regulamentou atendimentos remotos para os usuários de medicamentos como parte do que chamamos de sistema de farmacovigilância, ou seja, uma equipe de farmacêuticos especializados se mantém à disposição para esclarecer dúvidas ou demandas emergenciais.

 

PONTO DE VISTA JURÍDICO

Posto isto, concluímos que sob o ponto de vista jurídico, a rigor, não há incompatibilidade entre a assistência farmacêutica e a Telefarmácia, notadamente se está for interpretada como mais uma forma de promoção de acesso à saúde.

O que de fato merece aprofundamento no debate é de que maneira este serviço deve ser utilizado na assistência farmacêutica e quais seriam seus limites.

Outro aspecto que consideramos de extrema importância diz respeito a necessidade de se garantir que a plataforma utilizada pelo profissional e pelo estabelecimento esteja alinhada as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, outrossim, que seja adequada tecnicamente ao desenvolvimento do serviço, a fim de afastar insegurança jurídica na sua utilização.

Devemos construir um ambiente em que a tecnologia é inserida na prestação de serviços de saúde, sem comprometimento da segurança e responsabilidade dos agentes envolvidos, atentando-se, obviamente, aos impactos econômicos, sociais e regulatórios da medida.

 

 

Por: Rafael Espinhel 

Consultor Jurídico do Sincofarma/SP e ABCfarma

Bedran Espinhel Nascimento – Advogados

CRÔNICA JURÍDICA

Consultor jurídico do Sincofarma/SP, Rafael Espinhel, trará todas as semana uma opinião sobre um tema aleatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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