2021-02-17 15:00:21
O olhar jurídico das atribuições e competências do CRF e Vigilância Sanitária, por Dr.Rafael Espinhel.
OPINÃO JURÍDICA
A jurisprudência dos Tribunais no Brasil consolidou, ao longo dos últimos anos, o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.
Posicionando-se, ainda, que é competência do órgão de Vigilância Sanitária, a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973.
Portanto, a competência dos órgãos de vigilância sanitária para licenciar e fiscalizar as drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se confunde com a incumbência do Conselho de Farmácia da região de empreender fiscalização com o intuito de verificar se tais estabelecimentos estão obedecendo à exigência legal de possuírem, durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado. (Recurso Especial nº 1.331.221 – SP)
LIMITE DE PODER DE POLÍCIA
Feito este esclarecimento quanto as atribuições e competência de cada órgão público, delimitando os limites do seu poder de polícia, adentramos nos aspectos legais da fiscalização realizada pelo Conselho de Farmácia.
Nos termos das legislações em vigor, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para a fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante o período de funcionamento, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa administrativa, conforme preconizado na seguinte norma:
Lei nº 3.820/60
Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
COMPETÊNCIA CONSELHO
Neste ponto, conquanto pacificado pelo Judiciário a legalidade da competência fiscalizatória do Conselho, queremos destacar um importante precedente que tem refletido no reconhecimento da nulidade de autos de infrações lavrados, com o consequente afastamento das multas aplicadas às farmácias e drogarias.
Isto se deve, pois, a Lei nº 5.724, de 26 de outubro de 1971, fixou como base de cálculo para as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, o salário-mínimo, conforme dispõe o seu art. 1º, verbis:
Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Todavia, as normas que utilizam o salário-mínimo com fator de atualização do débito, contrariam o dispositivo no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, registre-se, independentemente que seja sanção pecuniária ou fator inflacionário.
STF E UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Vale dizer que, com fundamento nessa disposição constitucional, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, por ocasião do julgamento da ADI nº 1425, pela impossibilidade da utilização do salário mínimo para interesses estranhos aos versados na norma constitucional, especialmente no caso de utilização do salário-mínimo como fator de atualização de multa administrativa.
Neste sentido, apontamos recente julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF.
- Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.
- Apelo desprovido.
(TRF3ª; Apelação Cível 0007917-13.2007.4.03.6109/SP; Relator (a): Marcelo Saraiva; Órgão Julgador: 4ª Turma; VR – Piracicaba/SP; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Publicação: 13/04/2018)
De modo que, com o devido respeito aos entendimentos contrários, consideramos que as multas aplicadas pelo Conselho de Farmácia com fulcro no art. 24, da Lei Federal 3.820/60 padecem na origem de vício de constitucionalidade, o que resulta na necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos autos de infrações lavrados com amparo na referida norma.
Sendo um direito do proprietário do estabelecimento buscar (quando necessário) o Judiciário a fim de afastar a sanções administrativas aplicadas.
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Rafael Espinhel
É Consultor Jurídico do Sincofarma/SP e ABCfarma
Bedran Espinhel Nascimento – Advogados
OPINIÃO JURÍDICA
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