Sincofarma SP

Como é realizado o cálculo para o desconto do vale-transporte do seu colaborador, fique por dentro.

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2021-04-02 10:00:01

 

A Rede Ponto Certo, parceira do Sincofarma, facilita a vida de quem utiliza o Transporte Público. Permite que a sua farmácia seja um ponto para o usuário comprar créditos de transporte.

  • Por Ubiraja Iticava

 

É sabido que o benefício de vale-transporte é concedido pelo empregador na forma de antecipação, é especifico e não pode ser pago em pecúnia (dinheiro).

O empregador faz a aquisição e distribui aos colaboradores, via créditos eletrônicos, ou ainda em papel.

Ônibus, trem, metro ou barca, da residência para o trabalho e vice-versa.

A legislação não favorece somente o empregado, mas também o empregador.
  1. a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2. b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  3. c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  4. d) garante que o colaborador não se ausente do seu posto de trabalho por falta de benefício.

Está comprovado que a produção aumenta, com isso a empresa ganha mais. A lei também prevê uma participação do trabalhador no valor utilizado para o transporte. Em até 6%.

Exemplos:

  • O colaborador utilizará 2 passagens/dia.
  • A empresa o contratou para trabalhar 22 dias/mês.
  • O valor de cada passagem é de R$4,83/ônibus.

 

Então,  22 dias/mês X 2 passagens dia X R$4,83 cada passagem = O valor total para o deslocamento deste colaborador durante o mês será de R$212,53.

Salário base deste colaborador = R$1.208,52

6% sobre este valor = R$72,51.

Valor de responsabilidade do empregador – R$140,02.

Valor a ser descontado do trabalhador – R$72,51.

O desconto só é permitido se a empresa conceder o benéfico em espécie, créditos eletrônicos, papel, fichas, ou outra modalidade que o órgão responsável adotar na região.

Além de sanções legais no caso da empresa não estar na conformidade da lei.

O art. 5º do Decreto 95.247/1987 estabelece que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.

 

Até breve meus amigos.

(11) 99701-0183 Ubirajara Iticava

(11) 97528-0815 Ricardo Antunes

(11) 94492-0426 Liliane Santos

www.pontocerto.com.br

 

  Ubirajara Iticava é diretor comercial da Rede Ponto Certo