Sincofarma SP

Prestação de Serviço de Vacinação pelo Farmacêutico e os Reflexos da Resolução CFF 704/21.

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2021-05-07 11:55:13

 

Ponto de vista do jurídico Sincofarma sobre as condições  para a prática da atribuição, competência e responsabilidade do profissional da farmácia para a vacina.

 

Por Rafael Espinhel

 

Envolvidos em todos os processos de vacinação, os farmacêuticos são atuantes neste cenário desde as etapas de pesquisa e desenvolvimento das vacinas, publicações pertinentes aos resultados das pesquisas, na revisão e editoração de trabalhos relativos ao assunto, na regulamentação, aprovação, produção, controle de qualidade, planejamento de compras e logística, distribuição, controle do ambiente de armazenamento, aplicação, até toda a assistência em saúde subsequente à vacinação.

 

Para além das atribuições e capacidades explicitadas acima, muitas outras são da competência do farmacêutico, como a responsabilidade técnica das farmácias e drogarias e a realização de serviços farmacêuticos, destacando o serviço de vacinação.

 

Sendo a prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico devidamente regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia através da Resolução n° 654/2018.

A referida norma estabelece os requisitos e as condições necessárias para a prática do serviço as atribuições e competências exigidas do profissional, bem como os referenciais mínimos obrigatórios para o curso de formação do farmacêutico, tornando este apto sob o ponto de vista teórico e prático para prestação do serviço.

 

Neste sentido, a atuação dos farmacêuticos será condicionada à aprovação em curso de formação complementar que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos na norma e à apresentação de documento comprobatório desta ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

 

Ainda para garantir a qualidade dos serviços, a norma recomenda que o farmacêutico realize curso de Suporte Básico de Vida e atualize seus conhecimentos teóricos anualmente, inclusive para que possa acompanhar as alterações nas diretrizes do Programa Nacional de Imunização.

Dispondo, por fim, que apenas farmacêuticos que preencham os requisitos previstos na mencionada norma poderão prestar serviços de vacinação.

 

O que muda com a Publicação da Resolução CFF n° 704/21?

 

A resolução dispõe sobre a aplicação de vacina contra a Covid-19 pelo farmacêutico nas campanhas, ofertadas por instituições públicas ou privadas durante a pandemia da Covid-19,

autorizado o profissional inscrito nos Conselhos, com habilidade em aplicação de injetáveis, em participar da campanha de vacinação contra a Covid-19, realizada por instituições públicas ou privadas.

Ou seja, diante da situação excepcional provocada pela pandemia, a norma flexibiliza, em caráter excepcional, os referenciais mínimos obrigatórios exigidos no artigo 7º da Resolução/CFF nº 654/2018 para a aplicação da vacina contra a Covid-19 pelo profissional farmacêutico.

 

Por fim, importante observar que as regras consignadas na Resolução supracitada permanecem vigentes, portanto, devem ser observadas, na hipótese da aplicação das demais vacinas pelo farmacêutico, ficando a condição estabelecida na Resolução CFF n° 704/21 restrita a vacina contra a Covid-19.

e-mail: juridico@sincofarma.org.br

 

Rafael Espinhel é consultor  jurídico do Sincofarma/SP e Presidente Executivo da ABCfarma.

Sócio da BEN – Bedran, Espinhel e Nascimento Advogados.