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Opinião do Jurídico Sincofarma/SP sobre lockdown de Franca

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2021-06-09 13:03:03

 

Análise Crítica a limitação imposta às farmácias e aos farmacêuticos. 

 

Dr.Rafael Espinhel, consultor Jurídico do Sincofarma/SP, fala em sua crônica semanal sobre o Decreto nº 11.271, de 24 de maio de 2021, publicado pelo Município de Franca,

No cenário atual, profissionais farmacêuticos e colaboradores de farmácias estão atuando ativamente no combate ao Covid-19, mediante a dispensação de medicamentos e orientação à pacientes diagnosticados com o novo coronavírus e demais síndromes respiratórias.

As farmácias, pela sua capilaridade e distribuição geográfica, e o farmacêutico, pela sua competência e disponibilidade, representam frequentemente a primeira possibilidade de acesso ao cuidado em saúde.

Frente à pandemia, a atuação desta força de trabalho teve suas ações organizadas de forma a colaborar com o restante do sistema de saúde, reduzindo a sobrecarga das unidades de urgência e emergência, bem como o risco de contaminação daqueles que as procuram.

Importante dizer que mesmo nos países em que a doença já atingiu o estágio de transmissão comunitária as farmácias tiveram papel fundamental ao serem estabelecimentos de fácil acesso à população, sendo parte da resposta e do controle.

Neste sentido, consideramos equivocadas propostas normativas que têm por objetivo limitar o pleno exercício da atividade empresarial, merecendo citar o recente Decreto nº 11.271, de 24 de maio de 2021, publicado pelo Município de Franca, que em razão do agravamento da crise sanitária, determinou que as farmácias somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” em regime de “delivery” (entrega à domicílio), mantendo as portas fechadas.

Posições tais como a tomada pela aludida cidade, vão na contramão do recomendado pelos órgãos de saúde nacional e internacional, prejudicando não apenas a atividade empresarial, mas, sobretudo, a população da cidade.

 

FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FARMACÊUTICOS

A FIP e vários sistemas de saúde no mundo recomendam como atividades do farmacêutico no enfrentamento da pandemia:

  • adquirir, armazenar e distribuir medicamentos e outros produtos para a saúde (medicamentos, luvas, álcool, máscaras, entre outros) para suprir a demanda;
  • desenvolver e implantar planos de emergência e fluxo de trabalho local;
  • realizar triagem clínica e testes rápidos em casos suspeitos, contato próximo e contato domiciliar que acessarem a farmácia;
  • notificar casos confirmados e casos suspeitos;
  • direcionar o caso confirmado ou caso suspeito, conforme gravidade e risco de complicações, para serviços de urgência/emergência, de atenção primária à saúde (APS), de consultórios médicos privados ou isolamento domiciliar;
  • acompanhar a evolução de casos confirmados, casos prováveis e casos suspeitos sintomáticos leves;
  • promover a contenção da infecção e o alívio sintomático de casos confirmados leves e casos suspeitos com medidas terapêuticas e com educação do paciente, da família e do cuidador, no seu âmbito de atuação;
  • renovar receitas de medicamentos de uso contínuo a pacientes assintomáticos com doenças crônicas não transmissíveis controladas (pessoas com diabetes, hipertensão, entre outros;
  • informar e educar a comunidade, a equipe de trabalho e o gestor do serviço com informações oficiais e baseadas em evidência científica.

 

RESPONSABILIDADE DO FARMACÊUTICO

A atuação e responsabilidade do profissional farmacêutico como um educador em saúde, que aconselha e orienta ao paciente, conduzindo-o neste difícil momento do cenário sanitário atual, é imprescindível à saúde da população, fato reforçado ante a edição da Lei Federal nº 13.021/14.

O papel social atual das farmácias e dos farmacêuticos não pode ser equiparado com os realizados por atividades empresariais que não possuem dentro do seu escopo o acesso a medicamentos e serviços farmacêuticos.

A relevância farmácias e drogarias e a imprescindibilidade do seu funcionamento neste período foi inclusive reforçada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através da 12 Nota Técnica nº 6/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, destacando o seguinte trecho:

Como parte do sistema de saúde, as farmácias desempenham um papel importante na dispensação e fornecimento de medicamentos, administração de medicamentos, incluindo vacinas e serviços de saúde ao público. É importante garantir a função contínua das farmácias durante a pandemia da COVID-19. Durante a pandemia, a equipe de farmácia pode minimizar o risco de exposição ao vírus que causa o COVID-19 e reduzir o risco para os clientes usando os princípios de prevenção, controle de infecções e distanciamento social.”

Nunca é demais rememorar que, nos termos da RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009, é permitido às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos de atenção farmacêutica, compreendendo a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.

Ademais, nas farmácias, os pacientes também buscam testes rápidos ou exames para diagnóstico, onde os farmacêuticos realizam coleta de amostras com swab para testagem rápida de antígenos ou exames de RT-PCR, coleta de amostra por punção digital ou punção venosa para testagem rápida de anticorpos ou exames para detecção de níveis de anticorpos, devidamente regulamentada pela ANVISA através da RDC nº 377/20209.

Portanto, em um momento em que a pandemia do novo coronavírus continua avançando, cresce a necessidade de disponibilizar locais para realização de testes para detecção da doença, sendo as farmácias imprescindíveis neste processo.

 

ESTABELECIMENTO IMPRESCINDÍVEL

Por outro lado, importante afirmar que as farmácias e drogarias já vêm adotando, inclusive de forma regulatória e mandatória para os seus colaboradores e clientes, todas as medidas preventivas orientadas pelas autoridades de saúde, cumprindo rigorosamente seu plano de contingências.

Ou seja, uma vez aplicadas as cautelas já demandadas aos estabelecimentos permitidos a operar durante a crise, não há nada que obste a realização desses serviços desenvolvidos pelas farmácias e drogarias, à toda evidência essencial para o momento difícil que país enfrenta.

Por todas as razões acima expostas, as farmácias bem como os farmacêuticos e técnicos em farmácia, tiveram suas atividades consideradas essenciais, tanto pelo Governo Federal, quanto pelo Governo Estadual, senão vejamos:

Estabelece o artigo 3º-J, §1º, XXIII, da Lei Federal 13.979/20201: “Art. 3º- J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

Em nível estadual, o Decreto nº 64.881/20201, editado e publicado pelo Estado de São Paulo, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que estabelece que: “Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: § 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;”

No caso, o artigo 2º, inciso I, do Decreto Estadual nº 64.881/20 (prorrogado pelo Decreto nº 64.967, de 8/5/2020), que instituiu a medida de quarentena, para a contenção da Pandemia, no Estado de São Paulo, determinou a suspensão do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

Entretanto, o mesmo diploma legal prevê a inaplicabilidade da regra anterior, assegurando o exercício das atividades consideradas essenciais, exercidas por atividades de saúde, como farmácias (artigo 2º, § 1º, item 1).

 

Dessa forma, vimos que a desconsideração da essencialidade da atividade comercial exercida por farmácia e a restrição de acesso a bens de primeira necessidade à população local, extrapola a atribuição dos Municípios, além de atingir o próprio direito de acesso à saúde da população.

As tomadas de decisões pelos gestores públicos municipais devem levar em consideração estes fatores, a fim de garantir um direito fundamental à população. As farmácias são imprescindíveis no enfrentamento da pandemia, atuando de forma complementar ao sistema de saúde público.

Medidas de restrição, tal como adotada pelo município de Franca são estratégias necessárias para controle do agravamento da crise sanitário, mas pecam quando limitam o papel dos farmacêuticos e das farmácias e drogarias.

Necessário que o administrador público seja sensível a importância destes estabelecimentos na tutela da saúde da população.

 


Contato:

e-mail: juridico@sincofarma.org.br

Rafael Espinhel é consultor  jurídico do Sincofarma/SP e Presidente Executivo da ABCfarma.

Sócio da BEN – Bedran, Espinhel e Nascimento Advogados.