Sincofarma SP

Atenção à Dosagem Máxima Prescrita de Controlados

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2021-09-02 19:21:30

 

O departamento regulatórios do Sincofarma alerta para a quantidade limite regulamentada pelo órgão da Vigilância Sanitária.

 

Atenção para as dosagens máximas que podem ser prescritas, temporariamente, por profissional habilitado, de medicamentos sujeitos a controle especial:

 

Conforme a RDC 357, de 24 de março de 2020 (ANVISA),

estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita simples e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Esta Resolução tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos, ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

 

RDC Nº 425, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 (ANVISA)-

 Esta resolução da ANVISA estende a vigência da temporariamente a RDC nº 357, de 24 março de 2020. Até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Veja as quantidades máximas de cada classe de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial

NOTIFICAÇÃO DE RECEITA  “A”  (Sujeitas à Notificação de Receita “A”)

Exemplos:

Quantidade máxima na prescrição:

18 unidades no caso de ampolas ou no máximo para 90 dias (3 meses) de tratamento nas demais formas farmacêuticas

  • CODEÍNA
  • METADONA
  • METILFENIDATO
  • MORFINA
  • ÓPIO
  • TRAMADOL
  • Entre outras

Lembrando que a Codeina e o Tramadol fazem parte do adendo:

Preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA ? SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “

NOTIFICAÇÃO DE RECEITA B1- (Sujeitas à Notificação de Receita “B”)

Exemplos:

Quantidade máxima na prescrição:

18 unidades no caso de ampolas ou no máximo para 180 dias (6 meses) de tratamento nas demais formas farmacêuticas

  • ALPRAZOLAN
  • BROMAZEPAN
  • CLONAZEPAN
  • DIAZEPAN
  • ZOLPIDEN
  • Entre outras

 

Zolpiden está no adendo:

Preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”.

NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B2” -(Sujeitas à Notificação de Receita “B2”)

Quantidade máxima na prescrição:

No máximo para 90 dias (3 meses) de tratamento, exceto sibutramina que pode conter tratamento para no máximo até 180 dias (6 meses)

Exemplos:

  • ANFEPRAMONA
  • FEMPROPOREX
  • SIBUTRAMINA
  • Entre outras

LISTA – C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)

Exemplos:

  • ÁCIDO VALPRÓICO
  • AMITRIPTILINA
  • BUPROPIONA
  • CITALOPRAM
  • DONEPEZILA
  • DULOXETINA
Quantidade máxima na prescrição:

18 unidades no caso de ampolas ou no máximo para 180 dias (6 meses) de tratamento nas demais formas farmacêuticas. No caso de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivante a tratamento máximo é para 180 dias (6 meses)

 

  • ESCITALOPRAM
  • FLUOXETINA
  • GABAPENTINA
  • NALTREXONA
  • PAROXETINA
  • SERTRALINA
  • TOPIRAMATO
  • Entre outras
Quantidade máxima na prescrição:

18 unidades no caso de ampolas ou no máximo para 90 dias (3 meses) de tratamento nas demais formas farmacêuticas

LISTA – C2 LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS DE USO SISTÊMICO  (Sujeitas à Notificação de Receita Especial) –

  • Exemplo:
  • ISOTRETINOÍNA
  • Entre outras

 

Quantidade máxima na prescrição:

Para 3 (três) ciclos de tratamento, não podendo ultrapassar o suficiente para 90 dias (3 meses) de tratamento.

Para mulheres com potencial de engravidar, prescrição de quantidade para 2 (dois) ciclos de tratamento, não podendo ultrapassar o suficiente para 60 dias (2 meses) de tratamento

LISTA – C3 LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS (Sujeitas à Notificação de Receita Especial)

 

  • LENALIDOMIDA
 

Quantidade máxima na prescrição:

No máximo para 90 dias (3 meses). Para mulheres em idade fértil, tratamento no máximo para 60 dias (2 meses)

 

  • TALIDOMIDA

Quantidade máxima na prescrição:

No máximo para 90 dias (3 meses). Para mulheres em idade fértil, tratamento no máximo para 60 dias (2 meses)

 

 

A regra para memorizar é: o que pode ser prescrito para até 30 dias pode temporariamente, ser prescrito para até 90 dias (3 meses).

O que pode ser prescrito para 60 dias pode, temporariamente ser prescrito para até 180 dias (6 meses)

30 dias = temporariamente 3 meses

60 dias = temporariamente 6 meses

Lembrando que estas quantidades valem até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

 


Mais informações ou orientações regulatórias através dos contatos abaixo:

e-mail: regulatorios@sincofarma.org.br 

Dr. Juan Ligos

Tel: (11) 3224-0966