Sincofarma SP

Levantamento aponta que maioria das empresas só deve retomar atividades presenciais com colaboradores vacinados

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2021-10-14 11:43:06

 

Neste contexto, o Sincofarma chama a atenção para a capacitação e habilitação de farmacêuticos em vacinação. Esteja com a sua loja adaptada para este potencial serviço. Próxima turma dias 19 e 20 de novembro. Último curso de vacina do ano!

Sondagem exclusiva da FecomercioSP revela que empresários estão acompanhando o avanço da imunização e aponta tendências para empresas.

 

Uma sondagem realizada pela FecomercioSP em setembro, com 181 empresas, constatou que muitas delas estão optando por autorizar o retorno às atividades administrativas somente dos funcionários vacinados. O levantamento, feito entre os dias 2 e 15 de setembro, apurou que 32% das companhias entrevistadas somente permitirão o retorno às atividades presenciais aos colaboradores que comprovarem a vacinação – mediante apresentação da carteirinha ou o aplicativo Conecte SUS. Além disso, 31,5% das empresas dizem que podem vir a dispensar o empregado caso este não esteja vacinado.

Apenas 7% devem manter os empregados em home office até que se vacinem, enquanto 28% não farão qualquer exigência de comprovante.

13.10_16Fonte: FecomercioSP

De acordo com a sondagem, 75% das empresas estão fazendo algum monitoramento dos colaboradores vacinados. Este acompanhamento é importante para preservar a saúde de funcionários e familiares.

13.10_17Fonte: FecomercioSP

Independentemente do consentimento do titular, a companhia pode exigir o comprovante de vacinação visando à proteção da vida ou à segurança física do titular ou de terceiros, desde que para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória.

Contudo, a FecomercioSP lembra que, ao fazer tal exigência para o retorno às atividades, a empresa deve manter o comprovante em sigilo, considerando que se trata de dado sensível (referente à saúde), conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Confira, mais abaixo, o entendimento jurídico a respeito da demissão por falta de vacinação contra a covid-19.

 

Adoção do home office em meio à pandemia

Com o agravamento dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, os governos federal, estaduais e municipais publicaram algumas leis com medidas de restrição à circulação e de funcionamento das atividades econômicas.

Em meio a este cenário, a adoção do home office foi a alternativa mais viável e segura para que os empregados pudessem exercer as suas atividades. Este foi o caso de 70% das empresas entrevistadas.

13.10_13Fonte: FecomercioSP

Dentre as empresas que adotaram o home office, 53% informaram que o modelo de trabalho foi aplicado para todos os funcionários da organização. Outros 23% informaram que implementaram o trabalho em casa apenas para algumas áreas da companhia; ao passo que 19% estabeleceram o regime híbrido (revezamento entre presencial e home office) e 5% adotaram a modalidade apenas para os colaboradores considerados do grupo de risco.

13.10_14Fonte: FecomercioSP

A sondagem também constatou que, diante desta nova dinâmica laboral, muitas empresas otimizaram as atividades, reduzindo custos com a transferência dos funcionários para o home office. Esta é uma tendência que revela o futuro do trabalho.

Neste contexto, mesmo com as medidas de flexibilização e aplicação em massa das vacinas, 45% das empresas ouvidas informaram que manterão o regime híbrido. Para 37%, as atividades serão apenas presenciais, ou seja, os colaboradores retornarão às atividades integralmente. Para outros 18%, as atividades continuarão sendo realizadas em trabalho remoto.

13.10_15Fonte: FecomercioSP

O que a legislação determina sobre a demissão de funcionário não vacinado contra a covid-19?

O debate sobre a obrigatoriedade da comprovação da vacinação contra a covid-19 para o retorno às atividades laborais tem crescido, gerando algumas controvérsias no mundo jurídico, principalmente no que diz respeito à demissão por justa causa.

No fim de junho, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP) confirmou, pela primeira vez, uma dispensa por justa causa de uma funcionária que se recusou a se vacinar contra a covid-19. O caso envolveu uma auxiliar de limpeza de um hospital. O entendimento foi de que o interesse particular não pode prevalecer sobre o coletivo. Ainda cabe recurso.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 444, dispõe que as relações contratuais laborais se baseiam na livre estipulação das partes interessadas, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho. Como a saúde e a segurança do trabalho são bens indisponíveis e estão sob a égide das normas de ordem pública, o empregado não tem autonomia para dispor de seus direitos.

Vale lembrar que a legislação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional, ainda que não tenha se referido às relações de trabalho. O entendimento da corte é de que o Estado pode exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo que se sobrepõe ao interesse individual.

Diante deste entendimento, a FecomercioSP destaca que a vacinação dos trabalhadores não é facultativa, mas sim, imposição do Estado. Cabe ressaltar ainda, que cabe ao empregador orientar seus empregados quanto à vacinação, bem como outras medidas de segurança, sob penas de assumir eventuais riscos de contágio no ambiente interno da empresa.

Vale lembrar que é considerado ato faltoso do colaborador não observar as instruções do empregador, especialmente aquelas relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho.

É fundamental que a empresa informe os funcionários sobre a importância da vacinação, promovendo campanhas de conscientização sobre os protocolos de higiene, com o objetivo de incentivar todos no enfretamento aos desafios impostos pela pandemia.

 


CURSO: PROGRAMA DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICOS EM VACINAÇÃO

Curso tem a chancela do ICTQ para Desenvolver habilidades técnicas que proporcionem o farmacêutico a planejar, implantar e executar os procedimentos de aplicação de vacinas em farmácias de acordo com a Resolução nº 654/2018 do CFF.

A Instituição está credenciada no MEC por meio da Portaria nº 281 de 28/03/2018. O cadastro e a situação do credenciamento poderão ser verificados no site do e-MEC.

O ICTQ também está credenciado pelo CFF, através do Parecer e do Acórdão nº 35.882, de 27 de abril de 2018 (publicado no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2018).