2021-12-08 12:57:55
Uma das principais defesas das multas administrativas aplicadas pelos Conselhos de Farmácias diz respeito sobre a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei Federal nº 3.820/60.
A fixação das multas impostas pelos Conselhos em salários-mínimos, é disciplinada pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 (que alterou a Lei 3820/60) que assim dispõe: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.”
Ocorre que, recentemente, ao enfrentar a questão em ações individuais, o Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, sendo portanto, inconstitucional.
Ou seja, conforme previsto na Constituição Federal, é proibida a vinculação do salário-mínimo como fator de aplicação das multas administrativas.
ENTENDIMENTO DO STF
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem um importante efeito sobre os autos de infrações lavrados pelo CRF, ensejando no reconhecimento da nulidade destes e consequentemente no afastamento das multas aplicadas em face de farmácias e drogarias.
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