Sincofarma SP

STF DECRETA ANULAÇÃO DE MULTAS DO CRF

Compartilhe:

Facebook
LinkedIn
WhatsApp

2021-12-08 12:57:55

 

Uma das principais defesas das multas administrativas aplicadas pelos Conselhos de Farmácias diz respeito sobre a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei Federal nº 3.820/60.

 

A fixação das multas impostas pelos Conselhos em salários-mínimos, é disciplinada pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 (que alterou a Lei 3820/60) que assim dispõe: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.”

 

Ocorre que, recentemente, ao enfrentar a questão em ações individuais, o Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, sendo portanto, inconstitucional. 

Ou seja, conforme previsto na Constituição Federal, é proibida a vinculação do salário-mínimo como fator de aplicação das multas administrativas.

 

ENTENDIMENTO DO STF

O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem um importante efeito sobre os autos de infrações lavrados pelo CRF, ensejando no reconhecimento da nulidade destes e consequentemente no afastamento das multas aplicadas em face de farmácias e drogarias.

 

O departamento jurídico do SINCOFARMA/SP está à disposição para prover maiores esclarecimentos sobre o assunto.

 

Entre em contato: juridico@sincofarma.org.br

Tel: (11) 3224-0966

whatsapp: (11) 94385-2305