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Jurídico do Sincofarma orienta sobre o Consultório Farmacêutico: Aspectos Legais

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2022-03-11 16:29:36

 

O conhecimento das normas sanitárias que determinam as regras e diretrizes para o consultório farmacêutico (local ao qual se destina o atendimento do profissional farmacêutico) são indispensáveis para a correta prestação de serviços de saúde nas farmácias.

 

 

Por: Rafael Oliveira Espinhel

 

Em 2013, através das Resoluções nº 585 e nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que embasaram as modificações das atribuições à profissão farmacêutica e reforçadas em 2014 pela Lei nº 13.021, que regulamentou as farmácias e drogarias como estabelecimentos de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária na esfera individual e coletiva, foi conceituado o termo consultório farmacêutico como o lugar onde o farmacêutico prestará atendimento a pacientes, familiares e cuidadores, através de consulta farmacêutica individual reservando privacidade ao paciente, e pode ser implantado em vários serviços e níveis de atenção à saúde.

 

Neste local o profissional farmacêutico poderá realizar o acompanhamento farmacoterapêutico, identificar os possíveis riscos de interação entre os fármacos, a conciliação terapêutica ou a revisão da farmacoterapia, o rastreamento e educação em saúde, acompanhar a evolução do quadro clínico dos pacientes e se necessário contatar o médico ou demais profissionais de saúde, visando discutir o tratamento, a substituição/acréscimo de um medicamento e/ou prescrever um medicamento isento de prescrição (MIP).

 

LOCALIZAÇÃO DO CONSULTÓRIO FARMACÊUTICO 

 

Quanta a localização, o consultório farmacêutico poderá ser implantado dentro da farmácia ou de forma independente, merecendo destaque o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 720, de 24 de janeiro de 2022 do Conselho Federal de Farmácia, in verbis:

Art. 1º (…)

Parágrafo único – O consultório farmacêutico pode funcionar de modo autônomo ou nas dependências de estabelecimento de saúde ou de unidade de prestação de serviços de saúde, no âmbito público, privado, civil, ou militar, nos termos das Leis Federal nº 3.820/60 e 6.839/80.

 

ESTRUTURA

 

Quanto a estrutura, o consultório farmacêutico requer local físico para funcionamento, assegurando minimamente a privacidade de atendimento ao paciente, cabendo a análise e observância do preconizado na RDC Anvisa nº 44/09, destacando:

Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.

  • 1º O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infraestrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos.
  • 2º O ambiente deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa.

 

Conforme se verifica pelo artigo acima colacionado, há a necessidade de diferenciação entre o ambiente destinado à provisão de serviços farmacêuticos daquele no qual se realiza a dispensação e a circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para aqueles serviços.

 

O parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece que o ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infraestrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos.

 

REGISTRO DO ATENDIMENTO 

 

Quanto ao registro do atendimento pelo profissional farmacêutico, este deve ser feito no prontuário do paciente. Sendo importante registrar que este pode conter somente o registro do farmacêutico quando ele estiver atuando em consultório farmacêutico, farmácias ou drogarias não vinculadas a serviços de saúde.

 

Ressalte-se que esse registro deve seguir as regulamentações sanitárias, as normas institucionais e a legislação farmacêutica, como a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.

 

RESÍDUOS

 

Para a implementação dos requisitos necessários para o Gerenciamento dos Resíduos, a norma referência é a RDC Anvisa nº 222, de 2018.

 

Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde– RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados.

 

TRIBUTÁRIA

 

Quanto a questão tributária consideramos relevante ressaltar no presente artigo os seguintes pontos:

  • Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003 novos serviços foram inseridos no campo de incidência do Imposto Municipal.
  • É o caso dos serviços presentes nas atividades relacionadas a área farmacêutica, objeto do presente artigo.

 

Na nova Lista de Serviços eles constam do seguinte item:

“4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

(…)

4.07 – Serviços farmacêuticos.

(…).

Como visto, esses serviços aparecem na nova Lista de forma genérica e a Lei Tributária não apresenta o seu conceito, tampouco a sua abrangência.

A fixação do campo material de incidência ocorrerá com a utilização dos conceitos e definições extraídos da Legislação reguladora das atividades do profissional farmacêutico.

O Decreto nº. 85.878, de 7.4.1981, que regulamentou a Lei nº. 3.820/60, especificou dessa maneira as atribuições profissionais do farmacêutico:

I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;

(…)

IV – a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;

(…)

VI – desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.

 

Em conclusão, temos, portanto, incidência do ISS quando há a prestação de serviços farmacêuticos pelo profissional, quando devidamente cobrados.

 

Rafael Espinhel é consultor jurídico do Sincofarma/SP e Abcfarma.

Contato: juridico@sincofarma.org.br

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