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Orientações sobre prescrições com assinaturas eletrônicas e seus critérios de aceitabilidade

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2022-05-11 18:27:42

 

Não é obrigatório que o farmacêutico tenha certificado digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica do prescritor.

 

Foto: Shutterstock

 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) no que tange às prescrições eletrônicas, esclarece que, caso a farmácia ou drogaria não tenha condições de efetuar as verificações na internet para conferir a veracidade e autenticidade do documento eletrônico, esta não será obrigada a dispensar o medicamento, devendo o paciente dirigir-se a outra farmácia ou drogaria, assim como o prescritor habilitado também não está obrigado a aderir à prescrição com assinatura eletrônica.

Contudo, recomenda-se aos farmacêuticos que realizem a adesão à tecnologia e que aceitem essas receitas emitidas eletronicamente, pois as prescrições eletrônicas emitidas nos moldes previstos pela Lei nº 14.063/2020 possuem garantia de integridade e segurança para todos os envolvidos.

Neste momento, não é obrigatório que o farmacêutico tenha certificado digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica do prescritor, porém, a avaliação da autenticidade da prescrição eletrônica é uma conduta necessária, atribuída ao farmacêutico, antes da dispensação.

As plataformas públicas atualmente utilizadas para verificação de autenticidade são https://assinaturadigital.iti.gov.br/ e https://verificador.iti.gov.br, sendo que para a verificação o formato adequado do arquivo digital é o PDF.

Prescrições com assinaturas eletrônicas nas farmácias

Ressalta-se que o prescritor pode ou não utilizar sistema ou plataforma privada para emissão de suas prescrições eletrônicas, visto que é possível verificar a autenticidade do documento com assinatura eletrônica qualificada, inclusive por meio de sites públicos.

Além disso, o farmacêutico não pode exigir do prescritor que suas receitas sejam emitidas em determinada plataforma, no entanto, estas devem ser emitidas nos moldes do preconizado pela Lei nº 14.063/2020 (e, quando se tratarem de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria nº SVS/MS nº 344/1998, devem possuir assinatura eletrônica qualificada) e não cabe ao farmacêutico “optar” por aceitar somente prescrições eletrônicas de uma plataforma ou outra, caso ambas gerem documentos que sejam válidos após a verificação no validador do ITI/CFF.

É fundamental esclarecer, que conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica (Seção I da Res CFF nº 711 de 2021), é direito do farmacêutico decidir, desde que devidamente justificado, pelo aviamento ou não de qualquer prescrição recebida no estabelecimento farmacêutico.

Para mais informações sobre o assunto, clique AQUI.  

Está disponível aos profissionais inscritos no CRF-SP, através da Academia Virtual de Farmácia, uma capacitação online sobre prescrição eletrônica.

Também está disponível no portal do CRF-SP o “Manual de orientação ao Farmacêutico – Prescrição Eletrônica”.