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Nesta quarta-feira (20), foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 727/2022, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), dispondo sobre a regulamentação da telefarmácia. O texto já havia sido aprovado pelo Plenário do Conselho no último dia 30 de junho.
A norma determina que a telefarmácia é caracterizada pelo exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona. Tem o objetivo de promover, proteger, monitorar, recuperar a saúde e auxiliar na prevenção de doenças e outros problemas de saúde, bem como na resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos.
Funcionamento da telefarmácia
A norma deixa claro que a presença de um farmacêutico responsável técnico na farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é imprescindível para a realização do atendimento por telefarmácia, como já acontece normalmente. Além disso, esclarece que a comercialização de medicamentos por plataformas ou softwares não se enquadra na categoria de telefarmácia.
A telefarmácia pode ser executada em diversas modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta (comunicação entre dois profissionais), telemonitoramento ou televigilância (monitoramento remoto de parâmetros de saúde) e teleconsultoria.
Plataformas e softwares
As farmácias devem ficar atentas: podem ser usadas somente plataformas ou softwares devidamente registrados nos Conselhos Regionais e com representação estabelecida no Brasil.
Por este motivo, as pessoas jurídicas que disponibilizam plataformas para subsidiar a prestação de serviços clínicos e que desejem atuar também com a telefarmácia devem buscar essa representação estabelecida, o registro no Conselho de Farmácia do Estado onde estão sediadas e ter farmacêutico responsável técnico.
Obrigações do farmacêutico e segurança da informação
A prática da telefarmácia constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no CRF de seu Estado. Ele deve informar ao Conselho quais modalidades e serviços são prestados por meio da prática.
É preciso ter atenção aos dados e imagens dos pacientes, que devem ser preservados obedecendo as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Todos os registros de atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico devem ser assinados utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Leia a Resolução CFF nº 727/2022 na íntegra.
Fonte: Revista da Farmácia