Sincofarma SP

Comentário Jurídico Sincofarma – Publicação DOU Farmácia Popular

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Foi publicado no Diário Oficial da União (30.09.22) a Portaria GM/MS Nº 3.677/2022,
alterando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e ampliando a
cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
Com o objetivo de apoiar na interpretação da norma fizemos uma nota técnica com comentários
jurídicos.



COMENTÁRIOS SOBRE A PORTARIA GM/MS Nº 3.677, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022


A Portaria GM/MS Nº 3.677/2022 teve por objetivo dois pontos:
1. alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
disciplina as regras do Programa Farmácia Popular do Brasil;
2. ampliar a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, com a inclusão de
novos princípios ativos, na modalidade gratuidade e copagamento.



I. ALTERAÇÕES NA NORMA


Art. 2º.
Redação Alterada:2


Art. 2º O PFPB visa à disponibilização complementar de medicamentos do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica (CBAF) à população, e fraldas geriátricas, sendo estas
exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde, através dos
seguintes meios:
Parágrafo Único. O PFPB – Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do CBAF
previamente definidos pelo Ministério da Saúde e fraldas geriátricas, nos termos do Anexo 1 do
Anexo LXXVII.
Redação Atual:


Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos à população e fraldas geriátricas,
sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde, através
dos seguintes meios:
Parágrafo único. O PFPB – Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos
previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo 1 e 2 do Anexo LXXVII.”
(NR)
Comentários:
A Portaria exclui a restrição estabelecida pela Portaria GM/MS 2.898/21 que limitava o rol de
medicamentos no Programa Farmácia a lista constante no Componente Básico da Assistência
Farmacêutica (CBAF).
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é composto por
medicamentos e insumos destinados à Atenção Primária à Saúde, satisfazendo as necessidades
prioritárias de cuidados da saúde da população. Esses itens estão elencados nos anexos I e IV da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
A exclusão desta limitação é positiva visto que possibilita ao órgão público, no juízo de
discricionariedade, a ampliação do rol de medicamentos no Programa Farmácia Popular para
além daqueles arrolados na lista do CBAF.3
Na linha do “caput” o parágrafo único do art. 2º exclui o termo CBAF e substitui a palavra fralda
geriátrica (espécie) pela palavra correlato (gênero). Esta adequação harmoniza com o conceito
estabelecido no art. 4º, IV da Lei Federal nº 5.991/73, bem como amplia a possibilidade da
inclusão de outros itens enquadrados como correlatos.
A nova redação do parágrafo único ainda faz menção ao Anexo I e II.


Art. 3º
Redação Alterada:
I – Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica: Itens constantes nos
Anexos I da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Redação Atual:
I – medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou
mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa
ou para fins de diagnóstico.
Comentários:
Na mesma linha da alteração realizada no art. 2º, a Portaria GM/MS nº 3.677/2022 exclui a
restrição estabelecida pela Portaria GM/MS 2.898/21 que limitou os medicamentos no
Programa Farmácia aos da lista do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF).
A Portaria restabelece o conceito de medicamento conforme estabelecido pela Farmacopeia
Brasileira VI (2019).



Art. 9º
Redação Alterada:


Art. 9º (…)
Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e as fraldas geriátricas forem
comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo
2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda
e o paciente a diferença.4
Redação Atual:


Art. 9º (…)
§ 1º Nos casos em que o medicamento e as fraldas geriátricas forem comercializados com o
preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o
Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.
§ 2º Os medicamentos para a patologia de diabetes mellitus associada a doença cardiovascular
somente serão dispensados para pacientes a partir de 65 anos, aplicando-se o disposto no caput
e no § 1º.
Comentários:
O art. 9º teve a inclusão de um novo parágrafo, o que resultou na alteração de sua estrutura. O
texto previsto no parágrafo único na redação anterior foi alocado para o § 1º da redação atual,
sem nenhuma outra modificação.
A redação do § 2º é nova e teve por objetivo estabelece uma limitação para a dispensação dos
medicamentos para a patologia de diabetes mellitus associada a doença cardiovascular. Nestes
casos deverá ser observada a condição etária do paciente, tendo por marco a idade de 65 anos.
Na atual lista de medicamentos do PFPB, a restrição do § 2º será aplicável ao princípio ativo
Dapagliflozina 10 mg.


Inclusão do art. 21-A
Novo dispositivo:


Art. 21-A No prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Portaria, somente as
prescrições eletrônicas passarão a ser aceitas para a autorização de comercialização e dispensação
dos medicamentos e das fraldas geriátricas, no âmbito do PFPB.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde providenciará as alterações normativas e adaptações dos
sistemas necessários para a aplicação do disposto no caput.
Comentários:
O art. 21-A teve por objetivo incluir uma nova condição para a comercialização e a dispensação
dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, restringindo esta tão somente mediante
prescrição eletrônica.5
Ainda estabeleceu um prazo temporal para o início da vigência desta condição, no caso, 180 dias,
a partir da publicação da norma – ou seja, em 29 de março de 2023.
Numa primeira análise, na nossa concepção a limitação imposta padece de legalidade, visto que
conflita diretamente com a Lei Federal 5.991/73, e inconstitucional, posto que viola o direito do
acesso à saúde e medicamentos pela população.
Uma prescrição eletrônica é uma versão digital da tradicional receita médica. É inquestionável
que o documento, também chamado de prescrição digital traz efeitos positivos, como a redução
de rasuras, erros e fraudes.
Entretanto, a limitação da dispensação de medicamentos apenas vias prescrição digital resultará
em grande óbice, em especial para os locais onde a tecnologia ainda é incipiente, e para a
população mais vulnerável, que não dispõe de acesso a ferramentas tecnológicas.
Outro aspecto importante neste artigo é o fato de que o parágrafo único impões condicionantes
– adequação normativa e sistêmica – para o Ministério as Saúde para que esta regra seja aplicável.
II. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS MEDICAMENTOS NO PFPB.
O anexo 1 (elenco de medicamentos do Aqui Tem Farmácia Popular para o tratamento de
hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma) e o Anexo 2 (elenco do Aqui Tem Farmácia
Popular – Copagamento) do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de
2017 passará a vigorar na forma dos Anexos 1 e 2 desta Portaria, com a inclusão dos seguintes
princípios ativos:
Na modalidade gratuidade serão oferecidos quatro medicamentos: Besilato de Anlodipino 5 mg,
Succinato de Metoprolol 25 mg, Espironolactona 25 mg e Furosemida 40 mg.
Na modalidade de copagamento, que é quando o usuário paga parte do valor, será
disponibilizado o Dapagliflozina 10 mg, usado para o controle da diabetes mellitus tipo 2
associada a doença cardiovascular.
A norma estabelece um marco temporal para o início de vigência para a comercialização
destes medicamentos, ou seja, 30 (trinta dias) a partir da publicação da Portaria GM/MS
nº 3.677/22, ou seja, a partir de 30 de outubro de 2022.

 

Rafael Souza de Oliveira Espinhel de Jesus

Presidente executivo ABCFarma

Consultor jurídico Sincofarma

 

Foto: Reprodução