Carf deu parecer favorável ao uso dos créditos para despesas com frete nas vendas de produtos farmacêuticos que se enquadram no regime monofásico.
O contribuinte do setor farmacêutico que tem acesso a créditos tributários, particularmente de PIS/Cofins, recebeu uma boa notícia no que se refere ao uso do seu benefício. Isto porque a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu parecer favorável ao uso dos créditos para despesas com frete nas vendas de produtos farmacêuticos que se enquadram no regime monofásico, cuja tributação é feita somente na primeira etapa do processo produtivo.
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A legislação tributária veda o uso de créditos em contribuições relativas a esses produtos, mas a turma do Carf ponderou que não existem restrições legais ao uso para as cobranças de armazenamento e transporte de monofásicos.
A decisão da turma baixa do órgão fez a Fazenda Nacional recorrer à turma superior. Neste caso, a decisão foi favorável ao consumidor, mas também não foi um debate fácil.
O tema realmente é polêmico. Isso porque a Legislação Tributária Federal (Lei 10.833/03), no artigo 3º, prevê o desconto de créditos calculados em relação a diversos tipos de bens e serviços.
Em seu inciso IX, especificamente, atenta que o desconto pode ser usado na armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor — isto é, quando a contribuição não for repassada ao consumidor final.
Já o parágrafo 2º do mesmo artigo aponta impedimentos de créditos aos produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero.
Assim, é admissível que de fato existe uma contradição na lei.
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Ao mesmo tempo em que impede a execução de créditos em produtos com isenções fiscais, como são os casos dos monofásicos, também concede o direito ao uso dos créditos para frete — supostamente, inclusive, para o transporte de produtos com isenção fiscal.
Esse desentendimento se fez presente na sessão da Carf, de modo que o impasse resultou num empate, cuja circunstância exige que o resultado seja, então, em favor do contribuinte.
Podemos já presumir que a decisão da 3ª Turma da Câmara Superior deverá produzir novos efeitos.
A tendência é de que surjam outras ações na Carf no sentido de igualar essas condições.
Isso porque, então, a decisão faz referência estritamente aos produtos farmacêuticos de higiene pessoal, cosméticos e algumas espécies de medicamentos. No entanto, acaba criando uma jurisprudência para que o uso de créditos tributários também sirva para outras empresas.
A lista de produtos que compõem o regime monofásico é relativamente grande, mas podemos destacar que os empreendimentos que fazem uso do transporte de combustíveis como gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e biodiesel, e também aqueles que comercializam água, cerveja, refrigerante e preparados compostos, como sucos por exemplo, não tardem a ingressar com seus pedidos. O que é excelente, visto que a decisão viabiliza a derrubada de uma burocracia desnecessária, e que só ajuda a emperrar a vida de contribuintes que já possuem um direito adquirido. Ponto para a Carf.
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Fonte: Guia da Farmácia