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Contribuições são decididas em convenção coletiva por meio de assembleia

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Em tese fixada pela maioria do colegiado de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), fechou-se a questão de que os acordos e as convenções coletivas são constitucionais e que, “ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, a decisão torna, de maneira cristalina e indiscutível, que a vontade coletiva das partes definidas em assembleias é soberana.

Aos navegantes que desejarem se aprofundar no tema, orientamos a leitura do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) debatido na sessão de 2 de junho. Nele, ficou decidido que os acordos ou as convenções coletivas de trabalho que limitem ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS, por exemplo.

 

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Também orientamos a leitura da decisão do ministro Gilmar Mendes, declarada na sessão deste 5 de dezembro, cancelando a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que discutem se o negociado pode prevalecer em relação à legislação de direitos trabalhistas.

Como a decisão do STF ocorreu no ARE 1121633, ela passou a orientar todo o Judiciário nacional. No entanto, ainda havia dúvidas entre advogados e tribunais sobre a aplicação imediata. Assim, o ministro lavrou o despacho para deixar a questão inequívoca.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 50.346 processos suspensos. Dessa forma, com o fim da suspensão dos processos pelo ministro Gilmar Mendes, não há dúvidas de que os processos devam voltar a tramitar no Judiciário.

 


Reprodução

 

Governo Lula e as contribuições sindicais

Fontes confiáveis do SINDICOMIS/ACTC em Brasília (DF) asseguraram que, com as decisões do STF, Lula conseguirá cumprir uma das suas promessas de campanha – a da subsistência financeira dos sindicatos – sem ferir a Constituição, ou seja, sem alterar a reforma trabalhista do governo Temer (2017).  

Assim, o novo governo, em plena sintonia com a Constituição e o STF, proporcionará mais segurança jurídica na esfera sindical, uma vez que as propostas aprovadas em assembleias serão, indiscutivelmente, soberanas em relação aos valores das contribuições, formas de cobrança ou consequências quando não pagas.  

 

TST ratifica quitações anuais de trabalho

Paralelamente às contribuições, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa de pesca de Campinas (SP) e uma ex-empregada, considerando que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

A CIMEC (Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação de Conflitos), coirmã do SINDICOMIS e da ACTC, vem trabalhando há alguns anos com recibos anuais de quitação de obrigações trabalhistas, dentro da mais absoluta segurança jurídica, como ficou novamente comprovado nessa decisão do TST.

Essas quitações são realizadas quando as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça e estão previstas no artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e da ausência de vício de consentimento. Os requisitos da lei são de que a petição é conjunta e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

 

Foto: Reprodução

Fonte: Sindicomis