Confira a análise da aplicação da alíquota ICMS nas operações internas de soluções parenterais em face do encerramento do adicional de 1,3%.
Atualmente, o Estado de São Paulo prevê aplicação de alíquota de 12% do ICMS nas operações ou prestações internas de medicamentos genéricos, conforme a redação do artigo 54, inciso XIX do RICMS/SP.
Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
[…]
XIX – medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal
No entanto, possui tratamento diferente quando se trata das chamadas soluções parenteais – medicamentos de dose única destinados às reposições de perdas hídricas, eletrolíticas ou energéticas, utilizados como veículos na administração de medicamentos auxiliares.
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Essas soluções estão relacionadas em dispositivo separado dos demais medicamentos, no artigo 54, inciso XVII do RICMS/SP, que traz:
XVII – nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
Então, seguindo o caput do artigo 54, as soluções parenterais também estão sujeitas à alíquota de 12% do ICMS.
Reprodução
Contudo, com a publicação do Decreto nº 65.253/2020, foi adicionado ao artigo 54 do RICMS/SP o parágrafo 7º, que diz:
7° A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)
Com isso, para soluções parenterais, encontradas no inciso XVII, aplica-se o adicional de 1,3%, totalizando alíquota de 13,3%; enquanto para os medicamentos genéricos do inciso XIX, mantem-se a alíquota de 12%, sem adicional.
Este decreto traz a aplicação do adicional por um período de dois anos, de 15/01/2021 a 15/01/2023 – caso o Estado não determine prorrogação, as soluções parenterais serão novamente sujeitas à alíquota base sem nenhum acréscimo.
Até o momento, não houve manifestação do Estado sobre prorrogação deste prazo, seja por meio de publicação de leis, decretos, ou mesmo por meio de Respostas à Consulta.
Portanto, considera-se que, a partir do dia 16/01/2023, a alíquota aplicada nas operações ou prestações internas de soluções parenterais passa a ser 12%.
Tabela de preços dos medicamentos – CMED x revistas especializadas
Foto: Reprodução
Fonte: Guia da Farmácia