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Trabalho autônomo: o que é permitido e deve ser levado em consideração

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A contratação de trabalhadores autônomos pode ser uma excelente forma de a empresa atender a demandas específicas.

 

Os benefícios deste tipo de contratação se voltam tanto para contratantes quanto para prestadores de serviço, que, nesta modalidade, têm mais flexibilidade e liberdade na execução das atividades. Outro aspecto positivo é a possibilidade de se negociar, entre contratante e prestador de serviços, um valor diferente a cada novo contrato firmado. 

 

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A forma da prestação dos serviços, bem como as ferramentas de execução da atividade, é de responsabilidade do contratado, visto que se trata de uma relação de natureza civil e não trabalhista. Além disso, há regras importantes que devem ser observadas no que tange à segurança jurídica para ambas as partes. 

 

É essencial ter em mente que o autônomo não é empregado, de forma que possui autonomia para exercer suas atividades para vários contratantes, diferentemente do empregado, que tem o dever de trabalhar para um único empregador. 

 

No entanto, é preciso que os contratantes de autônomos observem outras regras, como firmar um contrato de prestação de serviços; exigir a nota fiscal do autônomo todos os meses, se este tiver uma pessoa jurídica ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), caso seja trabalhador pessoa física; e, principalmente, não subordinar o trabalhador autônomo.  

 

“Não subordinar” significa não dar ordem direta para o autônomo, como se fosse empregado, ou exigir os cumprimentos rigorosos de jornada de trabalho e do horário de entrada e saída, bem como suspendê-lo ou aplicar advertência. Tudo isso vale para a relação de emprego, mas não para trabalhador autônomo. 

 

Reprodução

 

Um aspecto relevante, disposto na lei, é a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo com ou sem exclusividade – antes, esta opção era inexistente. A Reforma Trabalhista de 2017 permitiu esta possibilidade, sem afastar a natureza da autonomia. Agora, mesmo com exclusividade, há a possibilidade de se contratar trabalhador autônomo com segurança jurídica, desde que ele não seja subordinado. 

 

Outro elemento não menos importante é o da “continuidade” da prestação do serviço. Mesmo que exista constância do trabalho, este fato não descaracteriza a figura do autônomo. Essa continuidade é um elemento importante, porque o trabalho autônomo exige certa frequência durante determinado tempo. Este foi um avanço inegável da Reforma Trabalhista.  

 

 
Foto: Reprodução
Fonte: Fecomércio/SP