O juiz Wagner Pereira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha (MG), decidiu que é ilegal a exigência de controle de qualidade lote a lote das preparações magistrais acabadas.
De forma considerada arbitrária, órgãos de vigilância sanitária de municípios de Minas Gerais estavam requerendo esse tipo de prática das farmácias magistrais, sob pena de multa e proibição da venda dos lotes. Estabelecimentos de cidades como Belo Horizonte, Governador Valadares, Pará de Minas, Patrocínio e Varginha denunciaram essa fiscalização.
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No entanto, não há nenhuma previsão legal a respeito dessa exigência, que se aplica somente à preparação em si e não à avaliação de cada lote. “A Resolução 67/2007 da Anvisa, em razão de sua natureza, não pode restringir direitos ou impor obrigações que a própria lei não fez. Isso fere o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, argumenta Dr. Flávio Benincasa, sócio do Benincasa & Santos Sociedade de Advogados e responsável pela ação.
Decisão contra farmácia de manipulação fere Lei 5.991
Na decisão, o juiz mencionou ainda que o ato regulamentador das vigilâncias sanitárias contra a farmácia de manipulação extrapola os limites estabelecidos pela Lei 5.991/73. “Inclusive, representa um claro atentado contra a autonomia do farmacêutico, com base no artigo 1º da Resolução 467/2007, que define as competências desse profissional na manipulação de medicamentos”, complementa.
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Por fim, o magistrado mineiro determinou que a vigilância sanitária municipal se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e suas filiais por manter um estoque mínimo de preparações magistrais devidamente identificadas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais.
“Os procedimentos de controles de qualidade, já realizados com êxito pelo setor, devem se manter inalterados”, conclui Dr. Flávio Benincasa.