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Em meio há inúmeras curiosidades que envolvem as contribuições do PIS e da COFINS, neste artigo discorreremos sobre a tributação dos xampus para animais, algo que, no primeiro momento, pode gerar dúvidas e bastante estranheza – o que não é incomum quando tratamos dessas contribuições.
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Os produtos de perfumaria, assim como produtos de toucador e de higiene pessoal, são abrangidos pela incidência monofásica – instituto no qual a pessoa jurídica industrial ou importadora recolhem as contribuições numa alíquota majorada, no início da cadeia de comercialização, sendo que a revenda efetuada pelo distribuidor e varejista nas etapas seguintes da cadeia, será tributada à alíquota zero.
Podemos encontrar esse tratamento no artigo 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 c/c Artigo 2º da mesma lei.
Mas xampu para animais tem alíquota diferenciada ou não? É aí que entramos no ponto focal do artigo. Todavia, inicialmente, precisamos identificar qual a classificação fiscal do produto.
As Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) específicas dos produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal abrangidos pelo tratamento de incidência monofásica, trazidas pelos dispositivos legais supracitados, são as da posição 3303 a 3307 da tabela de incidência do imposto de produtos industrializados (TIPI).
Xampu para animais
Mas para classificarmos, é importante nos atentarmos ao item 4 da nota 1 do capítulo 33 das Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no qual diz:
“Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.”
Um outro trecho da NESH diz que serão classificados na posição 3307, entre outros produtos:
“Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.”
Desta forma, percebemos que, além dos xampus para animais serem considerados como “produtos de toucador”, também são classificados na posição 3307 da TIPI.
Destarte, de acordo com o que vimos, podemos afirmar que o xampu para animais, assim como outros produtos de toucador, é abrangido pela incidência monofásica das contribuições, sujeitos sim ao tratamento diferenciado dado pela Lei nº 10.147/2000.
Bom, esta é apenas uma de tantas outras curiosidades que envolvem não só as contribuições do PIS e da COFINS, mas todo o nosso sistema jurídico tributário, o qual tende a ser cada vez mais complexo e desafiador, o que torna indispensável um apoio consultivo especializado, não só para evitar riscos, mas para trazer inúmeras possibilidades.