Sincofarma SP

Entidades reagem contra veto à abertura de farmácia aos domingos

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Entidades setoriais do varejo farmacêutico reagiram à portaria nº 3.665/23, que proíbe a abertura de farmácia aos domingos e feriados. A mudança estabelece que os funcionários do setor só poderão trabalhar nesses dias com autorização negociada em convenção coletiva formalizada entre patrões e empregados.

 

Segundo Francisco Rodrigues, diretor-executivo de Coordenação Técnica e de Comitês da Abrafarma, não parece que a Lei 10.101/2000, que trata do comércio em geral, se aplique ao varejo farmacêutico, uma vez que a farmácia atualmente é estabelecimento de saúde e não comércio puro e simples que necessite de acordo sindical para funcionar.

 

“Militam a nosso favor as regras especiais previstas no artigo 56 da Lei 5.991/73, Lei 13.021/14, Lei 7783/89, que reconhece a farmácia como atividade essencial, dentre outras. Nessa linha, não é crível que se possa proibir a abertura de farmácia no feriado, bastando lembrar o que aconteceu durante a pandemia de Covid-19, que considerou a farmácia como atividade essencial”, ressalta.

 

 

Parecer sobre a abertura de farmácia aos domingos

Já o Sincofarma SP e a Abcfarma publicaram um parecer em conjunto em reação à proibição de abertura de farmácia aos domingos e feriados. A nota foi assinada nesta sexta-feira, dia 17, por Rafael Oliveira Espinhel, presidente executivo da Abcfarma, e André Bedran Jabr, segundo vice-presidente do Sincofarma.

 
Leia também: Nota Sincofarma SP e Abcfarma: Funcionamento das farmácias em feriados diante da legislação em vigência

 

De acordo com ambas as entidades, as farmácias têm especificidades que as distinguem do comércio em geral. “A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, define em seu art. 56 que tais estabelecimentos devem manter o atendimento ininterrupto à comunidade”, diz a nota.

As farmácias, conforme definido na Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, são unidades de prestação de serviços de assistência à saúde, devendo ser entendida como um posto avançado de atenção primária à saúde.

“Assim, como parte do sistema de saúde, as farmácias desempenham um papel importante na dispensação e fornecimento de medicamentos, administração de medicamentos, incluindo as vacinas e serviços de saúde ao público, de modo que é imprescindível garantir o exercício contínuo destas atividades.

Por consequência lógica o papel social atual das farmácias e dos farmacêuticos não pode ser equiparado com os realizados pelos demais comércios (registre-se, que possuem grande relevância) não sendo razoável, portanto, a sua equiparação a fim de justificar a restrição quanto ao seu pleno funcionamento”, continua o parecer.

A nota conclui afirmando que “a restrição do exercício da atividade ou seu condicionamento às farmácias representa manifesta ofensa ao direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 196 e 5º, caput, da CF, visto que tem o potencial de impedir o acesso a medicamentos e à assistência farmacêutica à população.”

 

Fonte: Panorama Farmacêutico
Foto: Reprodução