As despesas com medicamentos não se dissociam das despesas do tratamento como um todo. Desse modo, gastos com home care que não têm cobertura do plano de saúde podem ser deduzidos na declaração de Imposto de Renda.
TRF-4 entende que, sem cobertura de plano, home care deve ser deduzido do IRPF.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer o direito de um casal à dedução dos pagamentos efetuados com home care da base de cálculo de IRPF.
Conforme os autos, a mulher foi diagnosticada em 2018 com esclerose múltipla e orientada a prosseguir o tratamento com internação domiciliar em 2021, o que demandou diversos gastos com medicamentos, curativos, fraldas, equipe de enfermagem e dieta específica.
A Receita Federal, contudo, entende que os gastos com tratamento domiciliar não podem ser objeto de dedução de IR, uma vez que eles não ocorrem no ambiente hospitalar.
Diante da negativa da Receita, os contribuintes acionaram o Judiciário pedindo que fosse reconhecido o direito à dedução, tendo em vista o princípio da isonomia tributária.
Prevaleceu o entendimento da desembargadora Luciane A. Corrêa Münch, que, em voto vista, acolheu os argumentos dos contribuintes.
“Fulcro a dedução nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, inc.II, da Constituição de 1988) e da razoabilidade sustentados pelo procurador da impetrante, mormente diante da menção à recente Solução de Consulta da Cosit 231/2024, que aplicou o conceito de serviços hospitalares à assistência e internação domiciliar, estendendo a interpretação ao home care, bem como o abrangente conceito de serviços hospitalares exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009 (Resp 951.251/PR).”
“O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8 da Lei 9.250 de 1995 não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios”, continuou ela.
O advogado tributarista Jorge Ricardo da Silva Jr, do escritório Charneski Advogados, atuou no casso. “A adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional demanda um novo entendimento fiscal das despesas com saúde.”
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Processo 5038478-14.2022.4.04.7100