Em complemento à palestra realizada através do Projeto INOVA, no último dia 18 de novembro no SincofarmaSP, onde foi debatido o tema “ICMS-ST nas Farmácias: o que muda a partir de janeiro de 2026?”, seguem as informações solicitadas no referido encontro:
A Portaria SRE nº 64/2025 determina que, a partir de 1º de janeiro de 2026, mais de 130 itens listados na Portaria CAT 68/2019 deixam de estar sujeitos ao regime de substituição tributária, incluindo os medicamentos previstos no art. 313-A do RICMS (Anexo IX). Já os produtos de perfumaria e higiene pessoal (Anexo XI) permanecem no regime de ICMS-ST.
A seguir, apresentamos os questionamentos feitos pelos participantes que estavam pendentes.

CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações
Com a saída dos medicamentos do ICMS-ST, as operações passam a adotar os CFOPs próprios do regime de apuração regular do ICMS. Enquanto o regime de substituição utiliza códigos específicos, o regime RPA passa a empregar:
| ICMS-ST | ICMS RPA |
| 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente | 5.102/6.102 – Venda de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504, 5.505, 6.501, 6.502, 6.504 ou 6.505. |
Grupo 5 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado
Grupo 6 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos
ALÍQUOTAS DO ICMS – MEDICAMENTOS
| PRODUTO | LEI 6.374/1989 | ALÍQUOTA |
| Medicamentos genéricos | art. 34, § 1º, item 24 | 12% |
| Soluções parenterais, NBM/SH 3004.90.99, relacionadas a seguir: a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos | art. 34, § 1º, item 22 | 12% |
| Demais produtos | art. 34, I | 18% |
NF-e – Informações do fornecedor
Para fins de cálculo do crédito pelas farmácias, conforme art. 4º da Portaria CAT nº 28/2020, quando a entrada for acobertada por NF-e (modelo 55) emitida por contribuinte substituído (atacadista), devem ser observadas as seguintes informações:
- Base de cálculo da retenção: campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet” (IDs N26 e N27a) da NF-e (CST 60 ou CSOSN 500);
- Base de cálculo não informada ou incorreta: fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar, ajustando apenas os campos necessários.
A obrigação de informar base de cálculo e ICMS retido nas “Informações Complementares” do documento fiscal está prevista no art. 274, §3º do RICMS.
NF-e – Campos IBS/CBS – Reforma tributária A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor o novo layout da NF-e, que inclui campos obrigatórios para as alíquotas-teste de IBS (0,1%) e CBS (0,9%). A partir de 5 de janeiro, as notas que não contiverem essas informações serão rejeitadas, conforme a Nota Técnica 2025.002 v.1.31, disponível no Portal Nacional da NF-e.





