Sincofarma SP

Farmácia é condenada por venda de caneta emagrecedora com defeito no RN

Compartilhe:

Facebook
LinkedIn
WhatsApp

Fabricante do medicamento também foi condenada por danos morais e materiais. Equipamento não liberou a última dose do medicamento porque estava sem a agulha interna.

 

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma rede de farmácias e uma fabricante de medicamentos a indenizar uma consumidora que recebeu uma caneta emagrecedora com defeito. Os nomes das empresas não foram divulgados.

 

A decisão determinou que as empresas paguem R$ 1.759,64 – valor do produto – em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais à cliente.

 

A sentença é da juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 14º Juizado Especial Cível de Natal.

 

Segundo a decisão, o equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação.

 

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, apesar de realizar todos os procedimentos corretos.

 

Após tentar resolver o problema diretamente com a farmácia e a fabricante, ela não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou a ação judicial.

 

Sobre os danos morais, a juíza Sulamita Pacheco considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento e que o tempo é “insubstituível e inalienável”.

 

“Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu na sentença.

 

 

O que disseram farmácia e fabricante

Ao se defender na Justiça, a farmácia que vendeu o medicamento alegou que não poderia responder pelo defeito, pois eventuais problemas na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante.

 

A farmácia também sustentou que não houve comprovação de que o produto realmente apresentava defeito nem que a consumidora teria utilizado a caneta de forma correta ou seguido os procedimentos indicados para aplicação.

 

Já a fabricante apresentou defesa afirmando que não havia qualquer prova de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, sustentando que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por rígidos controles de qualidade, o que tornaria improvável a ocorrência do problema descrito.

 

As duas empresas pediram a realização de perícia para esclarecer o funcionamento da caneta, afirmando que apenas o relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.

 

Falha grave na prestação de serviço, diz juíza

A juíza rejeitou as defesas das empresas e afirmou que tanto a fabricante quanto a vendedora fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Na decisão, ela também afastou o argumento de que seria necessária perícia técnica, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para julgar o caso.

 

Como as empresas não apresentaram qualquer prova de que o defeito não existiu, nem demonstraram ter tomado medidas para solucionar o problema administrativamente, a juíza entendeu que se caracterizou falha grave na prestação do serviço.

 

A juíza reforçou na decisão que as empresas não levaram à Justiça qualquer comprovação de cumprimento dos prazos previstos no CDC e de terem sido diligentes na resolução do problema.

 

“Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor”, citou na decisão.

 

“A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, completou.

 

Fonte: G1
Foto: Reprodução