A violação de marcas famosas como a Vick gera danos morais presumidos e materiais, pelo enriquecimento ilícito do infrator, em prejuízo do titular.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma empresa mineira contra a Procter & Gamble (P&G), detentora da marca do medicamento.
P&G deverá ser indenizada por empresas que copiaram a marca Vick.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Eduardo Azuma Nishi, o dano moral é presumido quando é reconhecida a violação marcária. Em caso de marcas conhecidas, entende-se que o plagiador ganha dinheiro às custas de nome já bem estabelecido no mercado. Portanto, cabe também a indenização por danos materiais.
A P&G processou três empresas por utilizarem o nome Mentol Vicky em produtos para gripe vendidos em plataformas online. A autora da ação ganhou em primeiro grau, sendo determinado que as rés se abstivessem de fabricar, expor e vender produtos que usem a marca. Elas também foram condenadas a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, solidariamente.

Uma das empresas recorreu, alegando que houve cerceamento de defesa, pois não pôde produzir provas. A empresa disse também que não tem relação com as outras. A firma sustentou que os fatos de estarem situadas no mesmo município e existir parentesco entre os sócios é uma coincidência. Ela acrescentou ainda que foram feitas diligências em suas dependências e que não foram encontradas provas da fabricação do Mentol Vicky.
No entanto, o fato de a recorrente ser apenas prestadora de serviço para as empresas que efetivamente vendem o produto não afasta sua responsabilidade, segundo o desembargador.
“Nesse contexto, a Lei de Propriedade Intelectual é clara ao atribuir, àquele que viole direito marcário, o dever de indenizar o prejudicado por todos os danos experimentados, como disposto nos artigos 208 a 210 da Lei 9.279/1996. Configurada a prática de ato ilícito, era mesmo o caso de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos da violação marcária e concorrência desleal”, escreveu o relator.
A preliminar de cerceamento de defesa também não prospera, de acordo com Azuma Nishi. Para ele, a empresa sequer apontou qual fato pretendia provar.
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AC 1118719-12.2023.8.26.0100





