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Bolsonaro assina MP que permite nova redução de jornadas de trabalho e salários

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2021-04-29 15:08:16

 

E ainda flexibilização trabalhista. A medida viabiliza a retomada do Programa Emergencial do Emprego (Bem). Sincofarma orienta as empresas.

 

O departamento jurídico do Sincofarma esclarece a Medida Provisória 1.045, publicada pelo governo, dia 27. A MP tem como escopo viabilizar a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (Bem), que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Na publicação em Diário Oficial da União – DOU, consta a autorização para as empresas reduzirem a jornada e salário em até 70% dos funcionários, por até 120 (cento e vinte) dias, ou suspender completamente tanto contrato de trabalho quanto salário, por até 120 (cento e vinte) dias.

 

“Em qualquer uma das situações, o empregado receberá benefício, conforme cálculo do seguro-desemprego, parcial ou integral, pago de forma compensatória pelo governo.”

orienta nossos advogados.

COMO FICA O ACORDO

 

  • Caso seja um acordo entre empresa e funcionário, as reduções de jornada e salário podem ser de:  25%, 50% ou 70%. Caso seja combinado entre empresa e sindicatos laborais, os percentuais das reduções podem variar, informa o jurídico do Sincofarma. 
  • Por outro lado, o colaborador também terá garantia de sua estabilidade pelo mesmo período de tempo do afastamento, a partir de seu retorno. Por exemplo, se o trabalhador ficou afastado 2 meses, terá 4 meses estáveis a partir de seu afastamento.
  • Os acordos podem ser individuais com empregados que recebam até R$ 3.300,00;
  • Por profissionais com diplomas de nível superior que recebem salário mensal igual ou superior de dois tetos do INSS (R$ 12.867,14);
  • Por redução proporcional da jornada de trabalho e de salário quando não ultrapasse a porcentagem de 25% e,
  • Por fim, na ocasião que a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar diminuição total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial de manutenção de emprego e da renda.

Fora dessas condições, o acordo deverá ser coletivo ou ajustado em convenção.

 

A outra recém decisão da MP 1.046, também publicada dia 27, prevê novas medidas temporárias para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do coronavírus (covid-19), permite:

 

  • a flexibilização de dispositivos em matéria trabalhista, tais como o teletrabalho;
  • antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigibilidade administrativa em segurança e saúde do trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimentos em maio a agosto de 2021, respectivamente.

 

O departamento jurídico do Sincofarma/SP está à disposição dos associados para maiores esclarecimentos, por meio:  telefone (011) 3224-0966 | e-mail juridico@sincofarma.org.br 

 

Veja na íntegra as MP’s publicadas em 27/04/2021 no D.O.U. :

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046