2021-05-21 14:32:12
O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica.
Por Rafael Espinhel
Prescrição Farmacêutica de Suplementos Alimentares
A Lei Federal nº 13.021/14, ao primar por reforçar a promoção à saúde, a partir dos serviços farmacêuticos, trouxe novas responsabilidades e atribuições para os farmacêuticos na orientação sobre os produtos para saúde, inclusive suplementos alimentares.
Para falarmos sobre o tema objeto deste artigo, destacamos três importantes resoluções do Conselho Federal de Farmácia:
Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013
A Resolução CFF nº 585/13 regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, visando proporcionar cuidados ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente.
Resolução CFF nº 586 de 29 de agosto de 2013
A Resolução CFF nº 586/13 regulamenta a prescrição farmacêutica, definindo esta como o ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde e à prevenção de doenças.
De acordo com a citada Resolução, o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e formulações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
Resolução CFF nº 661, de 25 de outubro de 2018
Por fim, a Resolução CFF nº 661/2018, que dispõe sobre o cuidado farmacêutico relacionado a suplementos alimentares e demais categorias de alimentos na farmácia comunitária, consultório farmacêutico e estabelecimentos comerciais de alimentos e dá outras providências.
Veja, caro leitor, que, de acordo com a Resolução CFF 661/18, a prescrição farmacêutica de suplementos alimentares é parte do processo do cuidado à saúde relativa ao paciente, com base, justamente, nas Resoluções/CFF nº 585/13 e nº 586/13, nas quais o farmacêutico deve selecionar e documentar terapias com suplementos alimentares em farmácias.
Assim, o farmacêutico poderá prescrever suplementos alimentares, alimentos para fins especiais, chás, produtos apícolas, alimentos com alegações de propriedade funcional ou de saúde, medicamentos isentos de prescrição e as preparações magistrais formuladas com nutrientes, compostos bioativos isolados de alimentos, probióticos e enzimas, nos seguintes contextos:
* Para prevenção de doenças e de outros problemas de saúde
* Para recuperação da saúde, sempre que, no processo de rastreamento, houver identificação de riscos
* Na otimização do desempenho físico e mental, associado ao exercício físico ou não
* Na complementação da farmacoterapia, como forma de potencializar resultados clínicos de medicamentos, bem como prevenir ou reduzir reações adversas a medicamentos
* Na manutenção ou melhora da qualidade de vida.
Mas atenção!
O farmacêutico, no ato da dispensação de suplementos alimentares e demais categorias de alimentos, como etapa do cuidado, deve avaliar a prescrição e informar, por escrito ou verbalmente, ao paciente e/ou a seu cuidador, sobre sua utilização racional, quer estes sejam industrializados ou manipulados.
Cabe, ainda, ao farmacêutico avaliar a necessidade de uso do suplemento alimentar e demais categorias de alimentos, com base nas características do indivíduo, em evidências científicas quanto aos possíveis efeitos benéficos e/ou danosos à saúde, da conveniência do uso e custo.
Uma oportunidade de melhorar o tíquete médio do estabelecimento?
Sempre reforçamos a importância de se conhecer e estar atualizado com as normas que regulam o setor varejista farmacêutico, seja para evitar autuações e multas ou, ainda, para agregar novos serviços.
Cabe, então, à você, proprietário, com respaldo na legislação, analisar a possibilidade de estruturar esse serviço, tendo por norte as normas do Conselho, com objetivo de impulsionar a comercialização desses produtos, melhorar o tíquete médio e atrair, com isso, um novo perfil de consumidor para sua farmácia.
Rafael Espinhel é consultor jurídico do Sincofarma/SP e Presidente Executivo da ABCfarma.
Sócio da BEN – Bedran, Espinhel e Nascimento Advogados.