2021-06-07 18:14:01
O ROT-ST é um regime que visa facilitar a vida dos contribuintes, pois torna definitiva a tributação do ICMS retido ou pago por antecipação pelo regime da substituição tributária.
O SINCOFARMA/SP, comunica que realizou a Adesão Coletiva ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-SP, estabelecido na Portaria CAT nº 25, de 01 de maio de 2021.
A referida Adesão Coletiva feita pelo SINCOFARMA/SP possibilita às Farmácias e Drogarias, de maneira independente e mediante avaliação própria, que façam as suas respectivas adesões individuais.
POSICIONAMENTO DO SINCOFARMA/SP E DA FECOMERCIO SP
A regulamentação do ROT-ST atende a pedido da FECOMÉRCIO/SP, com apoio do SINCOFARMA/SP, que remeteu ofício ao Coordenador da Administração Tributária ressaltando a importância da instituição do aludido Regime no Estado de São Paulo, tendo em vista a complexidade da apuração individualizada da base de cálculo presumida e efetiva.
O que é ROT/ST?
Para o comércio varejista, inclusive de medicamentos, foi criada a opção de aderir ao ROT-ST, por meio do qual fica dispensado o pagamento do complemento do citado imposto, com a condição de que seja firmado compromisso da não exigência da restituição quando, no cálculo da Substituição Tributária – ST, o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida.
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST foi instituído pela Lei nº 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H, e seu parágrafo único, à Lei nº 6.374/1989, incluído no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo Decreto nº 65.471/2021.
ENTENDA PORQUE O ROT-ST
- Com a alteração da legislação estadual, o contribuinte que comercializar ao consumidor final produtos sujeitos à substituição tributária cujo valor for superior à base de cálculo presumida, tem o dever de complementar o ICMS.
- Dessa forma, o ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que o da base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Assim, por sua vez, o contribuinte não poderá requerer eventual ressarcimento de imposto a restituir.
Condições e Beneficiários
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo – SEFAZ-SP e que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista, dentre eles as Farmácias e Drogarias.
Credenciamento e Renúncia
O prazo para os credenciamentos ainda não foram divulgados, mas existe uma expectativa de que o sistema seja iniciado em setembro, portanto, permaneceremos acompanhando para posteriormente comunicar as datas de adesão.
Feita a adesão, o credenciamento:
. Será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação do cumprimento das condições, sob pena de descredenciamento de ofício.
. Terá o prazo mínimo de 12 meses.
. Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.
Após o prazo mínimo de 12 meses, o contribuinte poderá apresentar pedido de renúncia ao Regime, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento antes de decorrido o prazo mínimo de 12 meses.
Para orientações e esclarecimentos:
e-mail: juridico@sincofarma.org.br
Tel: (11) 3224-0966