2021-08-31 19:57:04
Eventos como shows, feiras, congressos, jogos e serviços com público superior a 500 pessoas deverão exigir a apresentação do Passaporte da Vacina.
A Prefeitura de São Paulo publicou, neste sábado (28), o decreto que institui a necessidade de apresentar um comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso aos estabelecimentos, denominado “Passaporte da Vacina”. A medida será colocada em prática a partir de 1º de setembro.
De acordo com o texto, eventos como shows, feiras, congressos, jogos e serviços ou estabelecimentos similares, com público superior a 500 pessoas, deverão exigir a apresentação do Passaporte da Vacina. O comprovante de vacinação contra a Covid-19 será implementado na forma de QR Code, que ficará disponível, segundo a Secretaria Municipal de Saúde, no aplicativo ‘E-saúde’, vinculado a pasta.
Há também a possibilidade de apresentar a comprovação física da vacinação, “mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.”
Para os estabelecimentos comerciais da cidade, a Prefeitura de São Paulo recomenda que solicitem o comprovante de vacinação para acesso das pessoas às suas dependências, mas sem a obrigatoriedade.
Nesta sexta-feira (27), o prefeito Ricardo Nunes se adiantou em coletiva de imprensa a possíveis problemas de pessoas que não tenham se vacinado na cidade. “Se o estado não nos passar as informações, nós vamos pedir que, quem não se vacinou na cidade de São Paulo, leve o comprovante, a carteirinha de vacinação”, disse.
Para tomar a decisão de adotar o comprovante, Nunes considerou a evolução da vacinação contra a Covid-19 e a redução das internações, casos e óbitos pela doença. Além disso, justificou pelo fim das restrições de horário nos comércios e serviços, a ocupação de até 100% e a realização de eventos, como feiras, convenções e congressos previstas em decreto publicado em julho.
Abaixo, o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 60.488, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com o fim das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100%, nos estabelecimentos; CONSIDERANDO o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos; CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19; CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo; CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Passaporte da Vacina, na forma de QR Code, disponível no aplicativo – E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste decreto.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina.
§ 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.
Art. 3º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto e os demais protocolos estabelecidos ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.