2021-09-02 19:21:30
O departamento regulatórios do Sincofarma alerta para a quantidade limite regulamentada pelo órgão da Vigilância Sanitária.
Atenção para as dosagens máximas que podem ser prescritas, temporariamente, por profissional habilitado, de medicamentos sujeitos a controle especial:
Conforme a RDC 357, de 24 de março de 2020 (ANVISA),
estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita simples e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Esta Resolução tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos, ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
RDC Nº 425, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 (ANVISA)-
Esta resolução da ANVISA estende a vigência da temporariamente a RDC nº 357, de 24 março de 2020. Até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.
Veja as quantidades máximas de cada classe de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” (Sujeitas à Notificação de Receita “A”)
Exemplos:
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- CODEÍNA
- METADONA
- METILFENIDATO
- MORFINA
- ÓPIO
- TRAMADOL
- Entre outras
Lembrando que a Codeina e o Tramadol fazem parte do adendo:
Preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA ? SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA B1- (Sujeitas à Notificação de Receita “B”)
Exemplos:
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- ALPRAZOLAN
- BROMAZEPAN
- CLONAZEPAN
- DIAZEPAN
- ZOLPIDEN
- Entre outras
Zolpiden está no adendo:
Preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA”.
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B2” -(Sujeitas à Notificação de Receita “B2”)
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Exemplos:
- ANFEPRAMONA
- FEMPROPOREX
- SIBUTRAMINA
- Entre outras
LISTA – C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
Exemplos:
- ÁCIDO VALPRÓICO
- AMITRIPTILINA
- BUPROPIONA
- CITALOPRAM
- DONEPEZILA
- DULOXETINA
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- ESCITALOPRAM
- FLUOXETINA
- GABAPENTINA
- NALTREXONA
- PAROXETINA
- SERTRALINA
- TOPIRAMATO
- Entre outras
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LISTA – C2 LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS DE USO SISTÊMICO (Sujeitas à Notificação de Receita Especial) –
- Exemplo:
- ISOTRETINOÍNA
- Entre outras
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LISTA – C3 LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS (Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
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Quantidade máxima na prescrição:
No máximo para 90 dias (3 meses). Para mulheres em idade fértil, tratamento no máximo para 60 dias (2 meses)
Quantidade máxima na prescrição: No máximo para 90 dias (3 meses). Para mulheres em idade fértil, tratamento no máximo para 60 dias (2 meses) |
A regra para memorizar é: o que pode ser prescrito para até 30 dias pode temporariamente, ser prescrito para até 90 dias (3 meses).
O que pode ser prescrito para 60 dias pode, temporariamente ser prescrito para até 180 dias (6 meses)
30 dias = temporariamente 3 meses
60 dias = temporariamente 6 meses
Lembrando que estas quantidades valem até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.
Mais informações ou orientações regulatórias através dos contatos abaixo:
e-mail: regulatorios@sincofarma.org.br
Dr. Juan Ligos
Tel: (11) 3224-0966