Sincofarma SP

Farmácias e Drogarias podem participar de processos licitatórios do Poder Público?

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2021-03-12 11:00:47

 

Dr. Rafael Espinhel, consultor jurídico do Sincofarma/SP, discorre sobre o posicionamento da entidade no assunto referido.

 

Alguns entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sustentam de forma equivocada que farmácias e drogarias não podem participar de processos licitatórios que tenham por objeto a aquisição de medicamentos.

O principal argumento utilizado para justificar a negativa é de que estes estabelecimentos são destinados à dispensação de medicamentos, prestando atendimento direto ao paciente, e as participações e habilitações nos certames licitatórios limitam-se as empresas distribuidoras ou fabricantes de medicamentos.

A nosso ver, aludido entendimento além de carecer de motivação e fundamento plausível, restringe indevidamente o livre exercício da atividade econômica inovando na ordem jurídica, uma vez que nem a Lei nº 8.666/96, tampouco as Leis nº 5.991/73 e 13.021/14 criaram quaisquer embaraços de semelhante jaez.

A proibição de participação de licitação fere o disposto no art. 37, da Constituição Federal, indo de encontro aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e legalidade no âmbito da Administração Pública.

Contraria, ainda, as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que veda aos agentes públicos a inserção de cláusula ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame.

A questão, aliás, é objeto de regramento pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

O artigo 1º da Resolução nº 3/2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, estabelece que as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resta claro, portanto, a legitimidade das farmácias e drogarias participarem dos processos licitatórios para a aquisição de medicamentos pelo Poder Público, neste sentido, eventuais vedações e limitações poderão ser objeto de impugnação pelo estabelecimento a fim de fazer prevalecer o seu direito de competição.

 

Você sabe o que é “CAP”?

O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é um desconto mínimo obrigatório, incidente sobre o Preço Fábrica (PF) de alguns medicamentos nas compras realizadas pelos entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O fator de desconto incide sobre o Preço Fábrica (PF) do produto gerando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

O principal objetivo da criação do CAP foi uniformizar o processo de compras públicas de medicamentos e tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário, princípio fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Atenção

 Qualquer pessoa jurídica – inclusive farmácias e drogarias – que pretenda vender medicamentos aos entes da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deve observar a aplicação do CAP.

É recomendável que o edital de licitação mencione expressamente a obrigatoriedade de aplicação do CAP, nos casos em que a regulamentação da CMED o exigir, ou seja, para a aquisição de medicamentos que estejam incluídos no rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços e os que devam ser adquiridos por força de ação judicial.

Entretanto, é importante observar que a ausência dessa ressalva no edital, não desobriga a empresa vencedora do certame a respeitar a legislação, sob pena de responder administrativamente, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

 

Por Dr. Rafael Espinhel