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Impacto do Fim dos benefícios fiscais em São Paulo – Aumento do ICMS Medicamentos Genéricos

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2020-12-15 13:37:40

 

A conta uma hora chega! Com os gastos públicos aumentando devido a crise com o COVID-19 e muitos estabelecimentos fechados, a arrecadação de impostos caiu e a conta não fecha.

 

O Governo de São Paulo está buscando formas de aumentar a arrecadação e dessa vez não aumentou os impostos, mas retirou o benefício fiscal sobre alguns produtos. Esse imposto logicamente será repassado ao preço final.

 

ICMS é a sigla referente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.  Alguns produtos apresentam taxa de 0% de ICMS, o que é considerado um benefício fiscal. A ideia da taxa 0 era justamente diminuir o preço para o consumidor final.

 

SEFAZ/CONFAZ 

Preservativos

Vamos usar como exemplo, os preservativos. Atualmente, são de ICMS 0% e com a mudança, passarão a alínea de imposto de 18%, haverá o aumento do preço para o consumidor final.

Medicamentos que sofrerão impactos

Genéricos

Imunobiológicos para tratamento de Leucemias, Hepatite.

 

O Sincofarma/SP falou com o Jurídico, através do Dr. Rafael Espinhel, que esclarece: 

 

A Lei n° 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, tem, por via reflexo, efeito de reforma fiscal, ensejando na majoração da carga tributária para o setor produtivo, em especial ao varejo farmacêutico.

Isto se deve, pois, a mencionada legislação, outorgou ao Chefe do Executivo Estadual o poder de renovar ou reduzir os benefícios fiscais, equiparando-se toda e qualquer alíquota abaixo de 18% como benefício fiscal.

 

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;

II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio no 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.

  • 1o – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

Dando concretude ao estabelecido na citada legislação estadual,  tivemos a publicação do Decreto Estadual nº 65.253/2020, que modifica o Regulamento do ICMS (Decreto no 45.490/2000).

 

AUMENTO DE IMPOSTO A PARTIR DE JANEIRO 21

Cabendo destacar a seguinte alteração:

A partir de 15 de janeiro de 2021, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) será cobrado uma complementação do imposto ICMS das operações internas envolvendo medicamentos genéricos, resultando em uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ao invés de 12% (doze por cento), como ocorre atualmente.

A nova redação do artigo 54, inciso XIX, § 7° do RICMS/2000, assim estabelece:

Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6o, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1o, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2o, Lei 8.456/93, art. 1o, Lei 8.991/94, art. 2o, I, Lei 9.329/95, art. 2o, I, Lei 9.794/97, art. 4o, Lei 10.134/98, art. 1o, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1o, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2o, II):

(…)

 

MEDICAMENTOS GENÉRICOS

XIX – medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1o, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(…)

  • 7o – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

 

É notório que a crise saúde decorrente da pandemia do COVID-19 impactou na arrecadação pelos Estados, todavia, não se mostra razoável repassar este custo ao setor produtivo, em especial, às farmácias e drogarias, que prestam relevante papel social, como pontos de extensão das unidades de saúde.

De acordo com especialistas tributários, o reajuste aplicado nos medicamentos genéricos ensejará uma perda de margem de até 25% (vinte e cinco por cento), o que é um fator preocupante, sobretudo para pequenas farmácias e drogarias.

 

Ademais, sob a perspectiva da população, torna-se ainda mais injustificável o aumento, visto que o acesso a medicamentos neste momento de crise sanitária não pode ser afetado diante do aumento de preço de produtos essenciais e primeira necessidade.

Os genéricos foram criados para beneficiar aqueles que não podem pagar pelo remédio de marca. É impensável saber que o genérico vai custar mais caro neste período de aumento de desemprego e custos.

 

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o desemprego no Brasil aumentou 27,6% em quatro meses de pandemia.

Esta mudança deve ser ponto de especial atenção pelo empresário, a fim de nortear suas ações comerciais para minimizar os impactos da medida, ressaltando que a questão certamente será objeto de judicialização, visto que de acordo com tributaristas ela padece de legalidade.

 

Dr. Rafael Espinhel – consultor jurídico


Oriente-se com o Jurídico do Sincofarma/SP

Tel( 11) 3224-0966

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