2020-04-08 10:57:03
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, estipulou que reduções salariais, de jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária do contrato propostas pela MP 936 são permitidas durante a pandemia, desde que a negociação seja comunicada ao respectivo sindicato.
O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu ontem, 06/04, em caráter liminar, em ação movida pelo Partido Rede Sustentabilidade, que as empresas que realizarem a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho e salário mediante acordo individual, deverão comunicar os citados acordos ao sindicato Profissional da categoria no prazo de 10 dias a partir da celebração.
Após ser notificado, o Sindicato laboral, querendo, estabeleça a negociação com a empresa, ou, em caso de inércia, resultará na concordância.
Nesse sentido, orientamos as empresas a notificarem o Sindicato Laboral, sob pena de eventual anulação do ato, devendo ter o comprovante da notificação. Lembramos que o SINCOFARMA/SP, que representa a sua empresa, atende pelos contatos e-mail juridico@sincofarma.org.br | Tel (11) 3224-0966 | whatsapp (11) 94387-2305
Importante: O governo disponibilizou o sistema para requerimento dos pagamentos referente a suspensão ou redução dos contratos, através do site https://servicos.mte.gov.br/bem/.
LEIA A DECISÃO
Segue a decisão:
“(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Leia mais sobre a validade deste acordo
Medida Provisória nº 936/2020
A MP 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.
A coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa competem ao Ministério da Economia, devendo ressaltar que as medidas propostas não produzem efeitos aos servidores públicos estatutários, servidores públicos celetistas e aos empregados públicos.
I. Pilares da Medida Provisória 936/20
- Preservar o emprego e a renda durante o estado de calamidade pública.
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
- Reduzir os impactos sociais provocados pela pandemia de coronavírus.
II. Pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da Renda
O benefício será custeado com recursos da União e pago nas situações de redução proporcional de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tempo de duração: O benefício será de prestação mensal e devido enquanto perdurar a redução salarial ou a suspensão do contrato, observado os prazos consignados na MP.
Procedimento a ser observado pelo estabelecimento: O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução de jornada e salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo.
Quando será realizado o pagamento: Observado o prazo acima, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da celebração do respectivo acordo. O benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcional de jornada e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ausência de informação – efeitos: Se a informação não for prestada no prazo de 10 (dez) dias o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução
da jornada de trabalho e salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
inclusive pelas contribuições sociais correspondentes, até que a informação seja prestada.
OBSERVAÇÃO: O Ministério da Economia deverá editar Ato para disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a forma de concessão e pagamento do benefício, sendo também o órgão responsável pela sua operacionalização e pagamento.
Valor do benefício emergencial: O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se despedido fosse, com base nos seguintes critérios:
(i) Na redução proporcional de jornada e de salário, aplica-se sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego) o mesmo percentual da redução salarial;
(ii) na suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício terá valor mensal correspondente:
a) 100 (cem) por cento do valor do seguro-desemprego, quando a suspensão for pactuada por empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 70 (setenta) por cento do valor do seguro-desemprego, quando a suspensão for pactuada por empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, neste caso, o empregador terá de pagar uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado.
OBSERVAÇÃO: O benefício afasta condicionantes, ou seja, será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos.
III. Medidas Previstas pela MP 936/20
a) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A MP nº 936 dispõe sobre possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nas seguintes condições:
- Acordo individual escrito entre empregado e empregador.
- Necessidade de Encaminhamento do acordo ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Prazo máximo de 90 (noventa) dias durante estado de calamidade.
- Redução de jornada e de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
- O empregado com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 poderá apenas celebrar acordo individual escrito para redução salarial de 25%. Outras reduções deverão ser negociadas em convenção ou acordo coletivo.
Com informações da: Nova Cont Assessoria Contabil