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Cosméticos no Mercosul: atualizados requisitos técnicos

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2019-06-19 11:30:08

 

Proposta relativa aos requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no Mercosul foi aprovada na 13ª Reunião da Dicol.

 

Foi aprovada na 13ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa, realizada no último dia 28 de maio, a internalização do Regulamento Técnico do Mercosul referente à atualização dos requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no âmbito do Mercosul.

A atualização tem como objetivos racionalizar a análise e garantir a segurança e a eficácia de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, além de aprimorar as atividades de monitoramento e fiscalização desse tipo de produtos.

A alteração dos requisitos técnicos necessários para os produtos em questão foi tema das reuniões da Subcomissão de Cosméticos do SGT-11 do Mercosul, em 2017 e 2018. No dia 8 de novembro do ano passado foi concluída a análise e publicada a Resolução Mercosul/GMC/RES 44/18.

Alterações

A nova resolução atualiza os requisitos técnicos estabelecidos pela RDC 07/2015 para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, de modo que apenas documentos com relevância sanitária sejam requisitos obrigatórios para essa regularização. A eliminação de documentos que não contribuam para a avaliação de segurança e eficácia dos produtos permite que o setor regulado e a Anvisa concentrem esforços na avaliação daquilo que é relevante.

Uma das alterações foi a exclusão da apresentação do Certificado de Venda Livre Consularizado (CVL), tornando a regularização mais simples, sem alterar a segurança sanitária do produto. Além de ter sido constatado que vários países não exigem o CVL para produtos cosméticos importados, em muitos países esse documento não é emitido por nenhuma autoridade sanitária, e sim pelas câmaras de comércio.

Outros aprimoramentos sanitários importantes na norma foram:

1 – A inclusão da faixa de teor de ingredientes ativos em produtos das categorias repelentes, protetores solares e alisantes ou, quando previsto em regulamento específico, nas especificações técnicas organolépticas e físico-químicas do produto acabado.

2 – A inclusão da determinação das substâncias ou grupo de substâncias funcionais principais no caso de repelentes de insetos e protetores solares ou, quando previsto em regulamento específico, nos estudos de estabilidade.