2019-06-27 13:30:08
Senhor Presidente,
Informamos que foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.123, de 25 de junho de 2019, dispondo sobre a proibição do fornecimento de canudos plásticos pelos estabelecimentos comerciais no município de São Paulo.
De acordo com a lei, os estabelecimentos proibidos de fornecer os canudos plásticos aos seus clientes são: hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais, inclusive clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
A lei faculta a distribuição de outros tipos de canudos como aqueles confeccionados em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Depreende-se da leitura do art. 1º que qualquer estabelecimento comercial poderá ser fiscalizado e autuado:
Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Portanto, a medida requer cautela, a fim de evitar as penalidades a seguir:
- Na primeira autuação: intimação para cessar a irregularidade;
- Na segunda autuação: multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- Na terceira autuação: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- Na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- Na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- Fechamento administrativo.
A lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação, período em que será regulamentada.
Dúvidas podem ser esclarecidas com Drª. Alexsandra Ricci, pelo tel. 11-9.4721-6663 ou encaminhadas no e-mail c.sustentabilidade@fecomercio.com.br.