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Remissão de créditos tributários do IPTU – Lei Municipal N° 17.092/2019

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2019-05-30 12:00:08

 

O Prefeito da Cidade de São Paulo Bruno Covas, sancionou a Lei n° 17.092, de 23 de maio de 2019, perdoando os créditos tributários decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que não foram cobrados dos contribuintes nos exercícios de 2014 a 2018 em razão da perda do desconto previsto no artigo 7° da Lei n° 15.889/2013, ocorrida na época em função da atualização do valor venal do imóvel.

Assim vejamos:

Art. 1º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os exercícios de 2014 a 2018, relativos à diferença nominal entre os valores emitidos mediante as respectivas Notificações de Lançamento de cada exercício e os valores efetivamente devidos decorrentes da perda ou redução do desconto previsto no art. 7º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, ocorrida em função das atualizações lineares do valor venal do imóvel, bem como da atualização promovida pela Lei nº 16.768, de 21 de dezembro de 2017.

Com base nas informações da Prefeitura, essa iniciativa do prefeito decorre de uma medida para readequar a cobrança do imposto municipal que não sofreu uma correção dos valores nos últimos quatro anos, onde em tese, teria direito.

Além disso, o texto promove uma alteração sensível no artigo 7° da Lei n° 13.250/2001, para isentar do pagamento do IPTU os templos de qualquer culto, devendo ser comprovada a atividade religiosa. Por outro lado, as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial não será objeto de isenção, a saber:

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:

I – comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador;

II – apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

§ 1º A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.

§ 2º Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser apresentados pela interessada os seguintes elementos:

I – cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu representante legal;

II – cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme inciso II do “caput” deste artigo;

III – programação dos cultos, a ser renovada anualmente, na forma do regulamento;

IV – declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da existência de áreas alcançadas pelo § 1º deste artigo, com a respectiva metragem.

§ 3º Especificamente para os casos nos quais a requerente da isenção não detenha condições de apresentar os elementos referidos no § 2º deste artigo, o Poder Executivo poderá, caso necessário, estabelecer outros requisitos para a concessão do benefício.” (NR)

A lei aprovada também faz alterações para os imóveis que vierem a ser regularizados decorrente de processo de desdobro, englobamento ou remembramento, para efeitos de aproveitamento do imposto pago anteriormente, entenda-se, no mesmo exercício fiscal, só que agora para os novos lotes.

Art. 5º Quando a situação de um ou mais imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal for modificada em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizada a tomar as providências necessárias a fim de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pagos sob os lotes fiscais ascendentes sejam aproveitados para quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais.

§ 1º A quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento ocorrerá preferencialmente antes da emissão das respectivas Notificações de Lançamento – NL, e poderá ser procedida automaticamente, dispensados decisão ou despacho administrativo.

§ 2º A Subsecretaria da Receita Municipal poderá, quando o montante do crédito ou as circunstâncias do caso assim o justificarem, promover o aproveitamento de que trata este artigo após a emissão das novas Notificações de Lançamento – NL, conforme regulamentação própria.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive, às hipóteses em que o IPTU pago sob o lote ascendente o tenha sido por pessoa diferente do sujeito passivo do imposto devido em função do lote descendente, em razão do interesse comum entre eles, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional.