2019-02-28 12:00:08
A Federação ressalta que a data não é considerada feriado nacional.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) esclarece as principais dúvidas dos empresários sobre o que diz a legislação em relação ao trabalho durante o período de Carnaval, reconhecido internacionalmente como a maior festa popular do Brasil. A Entidade levanta a questão sobre a dispensa dos empregados, visto que, na cidade de São Paulo, trata-se de um ponto facultativo, não de um feriado.
De acordo com a assessoria jurídica da FecomercioSP, a data não está no calendário da lei que estabelece os feriados nacionais, nem na legislação paulista que contempla os estaduais. Contudo, os empregadores de cada município têm de averiguar as datas designadas nas leis locais, e se o Carnaval estiver incluído como feriado, atentar-se às regras de negociação coletiva.
No caso da cidade São Paulo, o comércio está liberado para prosseguir com funcionamento normal, sem que os funcionários precisem receber hora extra com acréscimos de 100%, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em dias de feriados.
A FecomercioSP ressalta que o estabelecimento deve considerar a importância cultural que o evento tem para os brasileiros e aconselha que o empresário reflita sobre a questão e os impactos que sua decisão pode causar no ambiente de trabalho. Para os especialistas da Entidade, deve-se priorizar o bom relacionamento entre empregador e empregado. Neste ano, o Carnaval cai no dia 5 de março (terça-feira), tradicionalmente os festejos se iniciam na noite de sexta-feira e prosseguem até a quarta-feira pela manhã.
A Federação explica que o empresário pode solicitar que o empregado compareça normalmente nesses dias, negociar a folga do trabalho mediante utilização de banco de horas ou posterior compensação (limitada a duas horas diárias) ou liberar sem exigir que o funcionário pague as horas devidas. No entanto, neste último caso, deve-se atentar que ao conceder dispensa automática, pode criar um precedente em eventuais reclamações trabalhistas.
A assessoria jurídica da FecomercioSP ressalta que, quando os processos chegam à última instância no Tribunal Superior do Trabalho (TST), algumas turmas já consideraram o Carnaval como feriado, em razão da tradição popular. Entretanto, o entendimento que tem prevalecido entre os ministros é que o Carnaval não é feriado por falta de previsão legal.